Processo
TutCautAnt - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / SP
0001545-92.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. CONCESSÃO. AUTORA
COM 55 ANOS NA DER. VÍNCULOS EM CTPS RURAIS E URBANOS. REQUISITOS
AUSENTES. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ou para a aposentadoria por idade
híbrida.
2.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da
8.213/91.
3. Não atingiu 60 anos de idade para obter a aposentadoria por idade híbrida.
4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº0001545-92.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
REQUERENTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS PASQUINI
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº0001545-92.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
REQUERENTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS PASQUINI
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido pela parte autora, porque o magistrado de primeiro grau considerou
ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural ou para a
aposentadoria por idade híbrida.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o magistrado incorreu em equivoco ao
considerar que os trabalhadores urbanos não podem computar tempo de serviço urbano e rural,
pretéritos, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Transcreve dispositivos legais e
cita jurisprudência que considera favorável à sua pretensão. Requer a reafirmação da DER. Por
estas razões, requer a reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº0001545-92.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
REQUERENTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS PASQUINI
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria Por Idade Híbrida (Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91):
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mister se faz a presença dos
requisitos exigidos pelas leis que o disciplinam.
O benefício pleiteado está previsto no artigo 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador ruraldeve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3oOs trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008) (...)
Ademais, a carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência
Social até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei
8.213/91.
Pois bem, a princípio o art. 143 da Lei 8.213/91 veio a tutelar os trabalhadores rurais que
permaneceram no meio rural por toda vida, reclamando a comprovação de atividade rural, no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência
(uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuição).
O problema é que muitos trabalhadores não implementavam o requisito da “imediatidade”, pois,
em face de suas trajetórias laborais haviam exercido atividades rurais no passado, mas se
deslocaram do campo para a cidade (o chamado êxodo rural), passando a exercer atividades
urbanas. Então, esses trabalhadores não poderiam receber aposentadoria por idade rural,
porquanto trabalhou no final da vida em atividade urbana, mas também não conseguiria acessar
a aposentadoria por idade urbana, em razão de não implementar o período de carência.
De fato, a situação era paradoxal. Conferia-se um tratamento mais gravoso para o segurado
que havia contribuído pouco, mas tinha contribuído, enquanto concedia benefício para o
trabalhador rural que exerceu atividade rural por toda vida, sem que houvesse o pagamento de
contribuições.
Assim, na tentativa de evitar essas distorções desarrazoadas, o legislador pátrio editou a Lei nº.
11.718/2008, que redefiniu os §§ 2º, 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, sendo que o §3º do art.
48 da Lei 8.213/1991 passou a permitir ao segurado mesclar período urbano ao período rural e
vice-versa, mas mantendo-se o limite etário de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Dessa forma, após 23/06/2008, data da vigência da lei mencionada acima, é possível a
concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador que um dia foi rural (sem contribuição),
desde que se enquadre em outra categoria de segurado (empregado, contribuinte individual ou
trabalhador avulso), observando-se a idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a
mulher. A essa espécie de aposentadoria foi atribuído o nome de aposentadoria por idade
híbrida ou mista, porquanto permitiu a mescla dos requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural.
Assim, quando não atendido o disposto no § 2º do art. 48 para concessão da aposentadoria por
idade rural (aposentadoria especial), é reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria por
idade híbrida, computando ao tempo rural (sem contribuição) períodos de tempo urbano (com
contribuição), inclusive para efeitos de carência, apenas não aproveitando a redução de cinco
anos na idade e aplicando-se a regra do § 4º, também do art. 48, para o cálculo da renda
mensal do benefício.
De início, sedimentou-se o entendimento no STJ, que passou a ser acompanhado pela TNU, no
sentido de se admitir a aposentadoria por idade híbrida tanto para a última atividade rural
quanto para a urbana, fixando a tese em julgamento de Incidente Representativo de
Controvérsia (Tema 131), que fixou a seguinte tese: “Para a concessão de aposentadoria por
idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o
mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante o caráter rural ou urbano
da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do
requisito etário ou do requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural
anterior à Lei 8.213/91 seja considerado efeito de carência, ainda que não verificado o
recolhimento das respectivas contribuições” (Informativo 10 - PEDILEF 5009416-
32.2013.4.04.7200, de 20/10/2016).
Registre-se, ainda, que a última controvérsia com relação à aposentadoria por idade híbrida
trazida à baila, foi quanto à possibilidade de se utilizar o “tempo remoto e descontínuo de
atividade rural (sem contribuição)” para o cômputo da carência para ser somados ao tempo de
atividade urbana (com contribuição), exercida a qualquer tempo (ou seja, com contribuições
vertidas a qualquer tempo), afastando-se a necessidade de comprovação do exercício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, ao contrário, se para a
obtenção da aposentadoria por idade híbrida seria necessário se comprovar o efetivo exercício
da atividade rural (sem contribuição) e da atividade urbana (com contribuição), dentro do
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido.
Assim, após o sobrestamento de todos os feitos no pais, no mês de 09/2019, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a
seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº
1.674.221 - SP (2017/0120549-0), Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data
julgamento 14/08/2019).
Desse modo, a TNU deverá revisitar a matéria para o fim de cancelar o Tema 168 (PEDILEF nº
00015080520094036318, publicado em 27/08/2018,) que decidia em sentido contrário ao novo
entendimento do STJ (Tema 1.007).
Por fim, no que se refere ao empregado rural com registro em carteira profissional (com registro
ou não no CNIS), vale mencionar, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o
período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como
carência, ainda que se trate de período remoto, pois se trata de período contributivo.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL, ou seja, era o empregador o responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a
ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja
ele rural ou urbano).
Neste ponto, entendo que os empregados rurais com registro em CTPS, mesmo que anteriores
a 1991, devem ter seus períodos de trabalho reconhecidos, para fins de carência, também na
concessão da aposentadoria por idade urbana ou híbrida.
Da Aposentadoria por Idade Rural Pura (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso
rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou
cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de
60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da
Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I da Lei 8.213/91).
No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente
anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo
“imediatamente anterior ao requerimento” equivalente à carência.
Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar
de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos
para a aquisição do direito.
Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras
categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, §
1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade
urbana, os quais pressupõem contribuição.
Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a
Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes
à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de
Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”
Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que
estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com
fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, entendo que o parâmetro para caracterizar o termo
“imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de
segurado em 36 meses. Assim, deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a
cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito
etário.
Ressalte-se, porém, que consoante os termos da Súmula 54 da TNU supratranscrita, deve ser
levada em consideração tanto a data do pedido administrativo como a época em que a parte
completou a idade necessária para aposentadoria (direito adquirido).
Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de
atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e
55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de
atividade rural. E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana,não será aplicado
o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (
aposentadoria por idade híbrida).
Por fim, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pura, na
forma do art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial
(RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no
art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Da produção de provas do período rural:
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente
testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei
13.846 de 2019).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado
como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do
seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua
família.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para
possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus
familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente,
labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido
qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de
casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares
também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção,
notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente
relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser
contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer.
Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto.
Do caso concreto:
Tendo em vista que r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revela-se desnecessárias meras
repetições de sua fundamentação. Vejamos o que dispôs a r. sentença:
“(....)
O CASO DOS AUTOS
A parte autora prova a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
do trabalhador rural em 29/11/1964, quando completou 55 anos.
Ocorre que não basta a prova da idade mínima. Para que seja reduzida a idade da
aposentadoria em cinco anos em razão do trabalho rural, a lei exige que seja comprovado o
“efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei” (art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91).
É dizer: a parte deve comprovar, primeiro, que tem tempo de trabalho rural em número de
meses equivalente à carência (180 meses de trabalho rural) e, depois, deve demonstrar que
estava trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ou ao implemento da idade mínima, conforme entendimento sedimentado na TNU.
No caso dos autos, não há comprovação de labor rural por tempo equivalente à carência (180
meses de trabalho rural).
Em primeiro lugar, na inicial não há pedido para reconhecimento de períodos de trabalho além
daqueles registrados na CTPS, sendo que a autora, em seu depoimento pessoal disse que
sempre trabalhou registrada.
Sendo assim, devem ser considerados os vínculos registrados na CTPS, todos considerados
pelo INSS, que chegou à contagem de 15 anos 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição e a
191 contribuições para fins de carência (considerado todo o tempo, tanto urbano quanto rural).
A controvérsia reside na natureza dessas atividades, já que para a concessão do benefício
pretendido, exige-se, como visto, ao menos 180 contribuições em atividade rural.
Ocorre que, ao contrário do que sustenta a inicial, nem todos os vínculos registrados na CTPS
são de natureza rural, havendo vários vínculos urbanos, como a própria autora reconheceu em
seu depoimento pessoal. São eles: a) MAURO DI STASI & CIA LTDA, de 01/10/ 1991 a
27/10/1992, como ajudante geral em indústria; b) DOCEIRA CAMPOS DO JORDAO LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL, de 09/03/1993 a 11/07/1993, como ajudante geral em empresa
urbana; c) PANIFICADORA CEPAM LTDA, de 26/01/1998 a 24/02/1998, como auxiliar de
embalagem em comércio varejista; d) Concetta Sanchez, de 01/07/1998 a 26/12/1998, como
empregada doméstica; e) Helena de Carvalho Junqueira, de 01/10/2001 a 28/02/2002, como
empregada doméstica; f) MINERVA S.A, de 04/03/2015 a 13/04/2017, como auxiliar de
produção.
Tais vínculos, de natureza inegavelmente urbana, como reconhecido pela autora, não podem
ser considerados no cômputo da carência necessária para a concessão da aposentadoria por
idade rural, que tem a idade mínima reduzida em cinco anos, porquanto a lei é clara ao exigir
que toda a carência seja cumprida em labor rural.
Excluídos os vínculos, conclui-se que a autora não perfaz a carência necessária para ter direito
ao benefício da aposentadoria por idade rural.
Esclareço que os períodos poderiam ser considerados para a concessão da aposentadoria por
idade híbrida, que soma o tempo urbano com o rural, na forma do art. 48, §3º, da Lei nº
8.213/91, entretanto, a autora, com 56 anos (nascida em 1964), não tem a idade mínima para a
concessão da aposentadoria híbrida.
Ressalto, ademais, que não é o caso de reconhecer tempo de serviço rural sem registro na
carteira, pois não há requerimento na inicial neste sentido e, ainda que houvesse, inexiste início
de prova do trabalho realizado sem registro na CTPS, sem falar na imprecisão dos depoimentos
das testemunhas trazidas.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
(...) - (destacou-se)”.
Em complementação, vale mencionar que, no que se refere ao empregado rural com registro
em carteira profissional (com registro ou não no CNIS), o Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o
entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser
computado como carência, ainda que se trate de período remoto, pois se trata de período
contributivo, sendo o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, não devendo a eventual ausência de recolhimento de responsabilidade do
empregador, prejudicar o empregado.
Desse modo, entende-se que os empregados rurais com registro em CTPS (como é o caso
também do tratorista rural), devem ter seus períodos de trabalho reconhecidos, para fins de
carência, seja na concessão da aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Assim, se computar somente período rural, o benefício a ser concedido será o de aposentadoria
por idade rural pura, com redução da idade, mas se computar período rural e urbano, o
benefício será de aposentadoria por idade híbrida, sem redução da idade.
No caso concreto, observo que a parte autora, contava, quando do requerimento administrativo
(DER – 02/12/2019), com mais de 55 anos (nasceu em 29/11/1964), idade suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (artigo 48, caput e §1º, da Lei
8.213/91).
Ressalto que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, ou
seja, 55 anos, em 29/11/2019, de modo que a carência mínima é de 180 meses (15 anos) na
data da DER ou do implemento da idade, na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo,
pois, comprovar o exercício da atividade rural no período de 2004 a 2019(contado do
implemento da idade ou contado da data do requerimento administrativo).
No entanto, conforme se verifica pelos vínculos em CTPS, constata-se que o período de
04/03/2015 a 13/04/2017, laborado junto ao empregador Minerva S/A, no cargo de “auxiliar de
produção”, em estabelecimento destinado à “fabricação de produtos de carne”, não se reveste
de natureza rural.
O entendimento cristalizado na Súmula 54 da TNU dispõe que: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de
Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”
Por sua vez, inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida, porque a parte autora,
nascida em 29/11/1964, não completou o requisito etário na DER em 02/12/2019.
Ademais, não prospera o pedido de reafirmação da DER ante o não implemento da idade de 60
anos.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. CONCESSÃO.
AUTORA COM 55 ANOS NA DER. VÍNCULOS EM CTPS RURAIS E URBANOS. REQUISITOS
AUSENTES. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ou para a aposentadoria
por idade híbrida.
2.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º,
da 8.213/91.
3. Não atingiu 60 anos de idade para obter a aposentadoria por idade híbrida.
4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA