
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027126-88.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido efetuado na exordial, e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC/1973. Consignou não haver condenação em custas ou honorários, ante a gratuidade processual concedida.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, sustentando que eventual período de labor urbano não desconfigura o labor rural exercido. Aduz, também, que o artigo 48 da Lei de Benefícios assegura a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que sob tal informalidade se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar desses trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No presente caso, a autora, nascida em 13/12/1957, comprovou o cumprimento do requisito etários correspondente a 55 anos, em 2012.
No entanto, verifica-se que a parte autora possui diversos registros de trabalho de natureza urbana entre 1987 a 1992 e em 2006, situação essa que descaracteriza a atividade eminentemente rural alegada na inicial, impedindo-a de usufruir dos benefícios concedidos pela legislação de regência ao segurado especial.
Com relação à possibilidade de aposentação mista ou híbrida (caso dos autos), anoto que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, ao prever a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, mediante a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Nesse ponto, imperioso consignar que, ao propor a presente ação, a parte autora não possuía o requisito etário necessário à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a manutenção de improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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