Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001859-69.2019.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. PARTE AUTORA QUE
NÃO DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA (14/12/1974 a
18/02/1986). CÔNJUGE DA AUTORA QUE PASSA A TER DIVERSOS VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS A PARTIR DE 23/09/1976, ALGUNS DOS QUAIS URBANOS. HÁ
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DA PARTE AUTORA APROVEITAR A ANOTAÇÃO EM CTPS DE
SEU CÔNJUGE COMO INÍCIO DE PROVA PARA SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO
CÔNJUGE, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE, MANTIDO APENAS A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO PERÍODO DE TRABALHO
RURAL DE 14/12/1974 A 22/9/1976. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001859-69.2019.4.03.6336
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOVITA ALVES DE AQUINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001859-69.2019.4.03.6336
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOVITA ALVES DE AQUINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante todo o exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i)
reconhecer o período de 14/12/1974 a 18/02/1986 como tempo de serviço laborado como
trabalhadora rural em regime de economia familiar (segurado especial), conforme as regras dos
artigos 48, § 3º, e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação,
após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos
segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o
benefício de aposentadoria por idade desde 16/12/2019 (data da citação), na forma do art. 48, §
3º, da lei 8.213/91, tudo consoante fundamentação. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor
das prestações vencidas, desde 16/12/2019 (DIB) e até a DIP do benefício deferido nesta
sentença, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100,
caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de dos seguintes consectários legais: a) juros de
mora, desde a citação válida (Súmula 240/STJ) e até a data de expedição do precatório ou do
RPV (STF, RE 579431, j. em 19/04/2017), mediante aplicação dos critérios fixados pelo art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs.
11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano),
observando a forma global para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para
as parcelas posteriores; b) atualização monetária, mês-amês, desde o momento em que
deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3), mediante aplicação do índice
IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial). Indefiro o pedido de tutela
provisória de urgência, porquanto não comprovada nenhuma situação extraordinária e, além
disso, friso a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de
incidente de recursos repetitivos no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/
Acórdão Ministro Ari Pargendler, 1a Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015, no sentido
de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
osbenefícios previdenciários indevidamente recebidos". Sem custas nem honorários
advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº.
9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001859-69.2019.4.03.6336
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOVITA ALVES DE AQUINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (Lei
8.213/1991, artigo 55, § 2º). No sentido de que tal tempo de serviço não pode ser contado para
efeito de carência, na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).
O tempo de serviço rural deve ser contado como tempo de contribuição, exceto para efeito de
carência, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, do artigo 55, § 2º, da
Lei 8.213/1991, e do artigo 60, X, do Decreto 3.048/1999. Com efeito, esta é a norma resultante
do texto do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991, e do artigo 60, X, do Decreto 3.048/1999: o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição. Como não ainda não há lei que disponha de modo
diverso e tendo presente que, ao contrário, existem textos normativos que estabelecem que o
tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 conta como tempo de contribuição, salvo para
efeito de carência (artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e do artigo 60, X, do Decreto 3.048/1999),
nada impede a contagem do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991, como o autoriza o
artigo 4º da Emenda Constitucional 20/1998. Na espécie, conforme salientando, o tempo de
serviço rural não pode ser contado para efeito de carência, mas conta como tempo de
contribuição, segundo a Constituição do Brasil.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização).
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). “Na esteira do REsp n.
1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se
desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência
exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (AgInt nos
EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 29/05/2018). Mas “[n]ão são considerados, para indício razoável de prova
material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de
atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base,
exclusivamente, em prova testemunha” (AgInt no AREsp 586.808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018).
Na TNU a interpretação é no mesmo sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDENCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO PERÍODO
DE CARÊNCIA. SÚMULAS 14 E 34/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei 0000117-96.2016.4.03.6341, SERGIO DE ABREU
BRITO, 17/08/2018).
A jurisprudência do STJ: “(...) Segundo o acórdão recorrido: ‘O período de atividade rural, objeto
da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de
início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55’
(fl.17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação
colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na
possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material,
mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que,
embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua
objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação
apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento
acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956,
enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a
30.6.1979 (...) Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não
haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja
todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos
por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg
no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015 (...) A decisão impugnada está,
portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente
apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material,
datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar
(10.8.1974 a 30.6.1979)” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula
577 do Superior Tribunal de Justiça).
“A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou
entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da
possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior
quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por
robusta prova testemunhal” (AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
Contudo, segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na
redação dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, que se aplica
imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez,
em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação
original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do
disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova
redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material
seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça,
resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de
serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de
início de prova material contemporânea aos fatos.
“A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a
compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação
de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n.
1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo
serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova
testemunhal (...)” (AgInt no AREsp 943.928/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018).
“O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente
exemplificativo” (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).
O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural,
documentos em nome do pai do segurado, desde que conste a profissão de lavrador do pai e
que seja devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de
prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido (AR 3.567/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015;
REsp 603.202/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 408; AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016 (REsp
1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015,
DJe 02/02/2016).
O Superior Tribunal de Justiça “consolidou a orientação de que a documentação em nome dos
genitores, qualificando-os como trabalhadores rurais, pode ter sua eficácia estendida aos
demais membros do núcleo familiar quando o labor é realizado em regime de economia familiar.
Uma vez caracterizada a condição de trabalhador urbano de um de seus membros, não é
admissível que os documentos em seu nome sejam utilizados como prova material extensível
aos demais membros, de modo que não havendo documentos em nome do autor não foi
possível reconhecer o labor como requerido” (AgInt nos EDcl no AREsp 941.682/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe
01/10/2020).
O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, “as
certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de
associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos
como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente
consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015)” (AgRg no
REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Também constituem início de prova material da
atividade rural a ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI5
(AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 11/09/2007, DJe 07/04/2008) e documento correspondente a matrícula escolar, extraído de
livro tombo de escola rural (AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018).
“Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início
razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em
mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado
especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia
domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da
atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)”
(Processo AR 4060 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0198045-5 Relator(a) Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO (1182) Revisor(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão
Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/09/2016 Data da Publicação/Fonte
DJe 04/10/2016).
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da
TNU).
“Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como
‘lavrador’, pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural,
conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que ‘a
condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do
marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar,
há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade -
trabalho em família, em prol de sua subsistência’ (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009,
DJe 20/11/2009)” (AR 4.340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
Contudo, havendo migração do cônjuge para a atividade urbana, a jurisprudência do STJ exige
que a segurada especial apresente início de prova documental em nome próprio (AgInt no
AREsp 790.792/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 23/08/2017). Nesse mesmo sentido: “1. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no
julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural
mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a
utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso
em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade
urbana. 2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge
da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de
trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem
ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material,
incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). Agravo Regimental da Segurada desprovido, com
ressalva do ponto de vista do Relator” (AgRg no REsp 1342278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017).
“Situação em que o único documento existente era uma certidão de casamento (antiga) na qual
o cônjuge era qualificado como lavrador, tendo o réu demonstrado que, em data posterior, o
mesmo cônjuge manteve longo vínculo empregatício, vindo a se aposentar como “empregado –
servidor público”. 2. Portanto, ainda que precedentes do STJ e desta TNU admitam que a
existência de vínculos urbanos do cônjuge não desqualifica a esposa como segurada especial,
há de se reconhecer que, se o único documento estava em nome do cônjuge e era anterior ao
vínculo urbano, resta descaracterizado o início de prova material da atividade rural”
(200738007029210, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 25/03/2010).
“Os documentos apresentados estão em nome do marido, só que o marido da autora, no
período a que se referem os documentos, era empregado. Ainda que sendo empregado rural, a
existência do vínculo empregatício afasta o regime de economia familiar, caso em que os
documentos do cônjuge não aproveitam à autora. O emprego do documento de um membro da
família pressupõe regime de economia familiar e o segurado empregado, mesmo que rural, não
integra um regime familiar, mas trabalha individualmente” (Turma Nacional de Uniformização,
200970530013830, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 30/03/2012).
“De fato, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua
profissão, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que a
comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que
pode ser constituído, por exemplo, com documento em nome do sogro (REsp 584.543/CE, Rel.
Min. GILSON DIPP, DJ de 21/11/2003 - decisão monocrática)” (Processo AgRg no REsp
855117 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0111760-6 Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
29/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/12/2007 p. 302).
“Na interpretação da TNU, “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou
qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural
em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia
familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-
97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários
(Súmula 5 da TNU).
“A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato
rural não homologada pelo Ministério Público não constitui início de prova material para fins de
comprovação de tempo de atividade rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA,
julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008” (AgRg nos EREsp
1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe
31/05/2013).
Declaração de sindicato rural não contemporânea ao tempo de serviço nem homologada pelo
INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para efeito de
comprovação do tempo de serviço rural (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015).
Segundo o Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular,
escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato (artigo 408 do CPC). Assim, a declaração de particular sobre
trabalho rural de terceiro prova apenas que aquele a firmou, mas não o fato declarado, isto é, o
exercício da atividade rural.
A jurisprudência do STJ “consolidou o entendimento de que é possível a concessão de
aposentadoria por idade para qualquer espécie de Segurado mediante a contagem de períodos
de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições
facultativas de Segurado Especial. Não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de
que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza
agrícola. Precedentes: REsp. 1.476.383/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.10.2015; AgRg
no REsp. 1.531.534/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp.
1.477.835/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015; AgRg no REsp.
1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015 e AgRg no REsp. 1.497.086/PR, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015” (...) (AgInt no REsp 1472235/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe
06/10/2016).
Na interpretação do STJ, “O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições” (REsp 1476383/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015).
No mesmo sentido é a interpretação da TNU: “(a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no
momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou
urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de
discussão e exame no presente feito - pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo
exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o
homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos,
prevista para a aposentadoria por idade rural. 14. Incidente julgado como representativo de
controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do Regimento Interno da TNU, aprovado pela
Resolução CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015” (PEDILEF 50094163220134047200, JUÍZA
FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 24/11/2016).
Certo, não se desconhece que a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do incidente de
uniformização nacional (Autos 0001508-05.2009.4.03.6318, cujo julgamento foi concluído em
17/08/2018) decidiu o seguinte: “Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de
serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da
idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o
número de meses equivalente à carência do benefício”.
Contudo, com o devido e máximo respeito, o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização no PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318 não pode ser aplicado, pois diverge da
orientação já estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão hierarquicamente superior
em nosso sistema recursal, seguida monocraticamente por seus Ministros, de que “a lei não
traz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao requerimento, nem tampouco veda a possibilidade de se computar o
tempo de serviço rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, para efeito de carência”
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.223 – SP, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO
KUKINA). No mesmo sentido cito também estas decisões monocráticas proferidas por Ministros
do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.918 – SP, RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.838 – PR,
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.340 – SP,
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA; RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.207 – PR,
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.671.881 - SP
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
679.522 – PR, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.204.492 - RS RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 571.923 – RS, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES;
RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.869 – PR, RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO; RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.673 - PR RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO). Em todos esses casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça se admitiu a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida com a soma, ao tempo de
contribuição, urbano ou rural, de períodos de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991, sem
contribuições e não situados no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao
requerimento administrativo, como o exige e TNU no PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318,
para totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício. Daí por que não há como
aplicar a orientação traçada pela TNU, que destoa dessa interpretação do Superior Tribunal de
Justiça, como o demonstram estes recentes julgados, em que este Tribunal a reitera:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.
3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1759180/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
27/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido (REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
Essa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada no julgamento
dos recursos especiais repetitivos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.404 – PR; RECURSO
ESPECIAL Nº 1.674.221 – SP), em que firmada a seguinte tese (TEMA 1007): “o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”. As ementas desses julgados:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE,
PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar,
assim, em majoração da verba honorária.
12. Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários
fixada no julgamento dos Embargos de Declaração (REsp 1788404/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
04/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Submetida a questão por meio de recurso extraordinário ao Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (TEMA 1104 DA REPERCUSSÃO GERAL), foi aprovada a seguinte tese: “É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91”.
Portanto, prevaleceu a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de
repercussão geral da questão constitucional. O presente caso deve ser julgado à luz da
seguinte tese: “): “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte:
“NO CASO DOS AUTOS, a parte autora, nascida em 18/08/1958 (fl. 01, 02 e 07 do evento 01),
pretende, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado como trabalhadora rural,
em regime de economia familiar, de 14/12/1974 a18/02/1986, para ser somado ao período já
reconhecido pelo ente previdenciário (fls. 80 a 81 do evento 03) e, com isso, ver deferido o
direito de aposentar-se por idade, com efeitos financeiros desde a DER, em 27/07/2016.
No que tange ao início de prova material, a parte autora acostou cópias dos seguintes
documentos: i) certidão de casamento realizado em 14/12/1974; iii) certidões de nascimento de
filhos em 18/07/1977, 30/11/1979, 07/04/1984 e 18/02/1986 (fls. 07 a 11 do evento 01; fls. 11 a
16 do evento 03), nas quais o cônjuge da autora foi qualificado como “lavrador“, muito embora a
autora tenha sido qualificada como “do lar”, como era recorrente na época.
Na audiência realizada em 18/08/2020, a autora, em sede de depoimento pessoal, disse que
laborou na área rural, inclusive no período de 14/12/1974 a 18/02/1986 - posterior ao
casamento realizado em 1974, em Duartina/SP, e anterior à obtenção do primeiro vínculo
formalizado em CTPS, quando o domicílio da família já estava fixado Mineiros do Tietê/SP -,
bem como acrescentou que, embora os filhos fossem pequenos, recebeu ajuda da mãe para
continuar trabalhando no meio rural e, quanto ao labor como doméstica, disse que se tratou de
pequeno período, porém sempre foi trabalhadora rural.
Tenho que essas alegações da autora foram, na parte essencial, confirmadas pelos
convincentes testemunhos prestados por Antônio e Vamir e, em parte, restaram corroboradas
pela farta prova documental acostada aos autos.
Com efeito, ainda que o INSS tenha alegado que o labor desempenhado pela autora não foi
essencial à sobrevivência e desenvolvimento do núcleo familiar, mormente porque o esposo da
autora manteve longo histórico de vínculos trabalhistas formalizados no CNIS (evento 31), o
extrato previdenciário da autora demonstra que esta seguramente laborou, lado a lado com seu
cônjuge e no meio rural, ao longo de várias décadas, conforme demonstram os vínculos
formalizados na CTPS da autora (fls. 18, 19, 20, 26 e 27 do evento 03) e no CNIS às fls. 40 e
55 do evento 03.
Ainda que exista um vínculo empregatício no meio urbano (fl. 26 do evento 03), conforme
alegado pelo INSS, trata-se de pequeno período que não possui o condão de infirmar a
conclusão de que a autora é, como pude verificar na audiência de instrução e demonstram os
documentos carreados aos autos, pessoa com longo histórico de labor rural braçal, inclusive no
período pleiteado nesta demanda.
Todavia, friso que a súmula 24 da TNU orienta que: “o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”, de sorte que a aposentadoria pleiteada não pode ser concedida.
Contudo, no dia 04 de Janeiro de 2018, o INSS emitiu o Memorando- Circular Conjunto nº 1
/DIRBEN/PFE/INSS, que trata da concessão de aposentadoria por idade híbrida,
independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou
urbana), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-
15.2015.4.04.7100/RS para todo o território nacional. Nesse sentido, conforme dispõe o
memorando: “os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja
em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em
número de meses incluirá também osperíodos de atividade rural sem contribuição, inclusive
anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução
Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os
trabalhadores rurais“.
Isso porque prevalece na jurisprudência que, na concessão de aposentadoria por idade híbrida
ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, deve-se observar que: (a) a apuração do
tempo de serviço e/ou contribuição é composta pela soma dos lapsos temporais de trabalho
rural com o urbano; (b) é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao
cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo
deserviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado parafins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições; (d) o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria
por idade urbana (65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher),
não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural.
Diante disso, a parte autora, nascida em 18/08/1958 (fl. 01, 02 e 07 do evento 01), faz jus ao
reconhecimento de tempo de serviço laborado como trabalhadora rural, em regime de economia
familiar, no período de 14/12/1974 a 18/02/1986, para fins de concessão do benefício previsto
no art. 48, § 3º da lei 8.213/91, uma vez que otempo de serviço rural anterior ao advento da Lei
n. 8.213/91 pode sercomputado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoriahíbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições.
Ocorre que, na data do requerimento administrativo, em 27/07/2016 (fl. 85 do evento 03), a
autora ainda não tinha completado 60 (sessenta anos) de idade, razão pela qual reafirmo a
DER e fixo o termo inicial do benefício na data da citação do INSS, nos termos do artigo 240 do
Código de Processo Civil c/c Súmula 576 do C. STJ, esta aplicada por analogia.
Assim sendo, somando-se o período de atividade rural reconhecida neste feito judicial com a
contagem realizada pelo INSS (70 contribuições - fls. 80 e 81 do evento 03), a autora, na data
de citação do INSS, em 16/12/2019, demonstrou possuir mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições e mais de 60 (sessenta) anos de idade, fazendo jus, portanto, ao benefício
previsto no art. 48, § 3º, da lei 8.213/91.
Desse modo, satisfeitos os requisitos legais, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria
por idade, com DIB em 16/12/2019, data da citação do INSS, observando-se, inclusive no
cálculo da RMI, a legislação previdenciária vigente no momento imediatamente anterior à
vigência da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), respeitando-se, assim, o direito adquirido e
o princípio do tempus regit actum, nos termos do artigo 3º da EC 103/2019.
Cumpre observar que não há qualquer obstáculo à fixação de DIB posterior à vigência da EC
103/2019, porquanto o que está em causa é apenas o início dos efeitos financeiros da
prestação previdenciária, uma vez que os requisitos para a fruição da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional foram satisfeitos antes de 13/11/2019.
Em suas razões recursais, o INSS afirma e requer: “Com efeito, as únicas provas do suposto
trabalho rural da embargada são a certidão de casamento lavrada em 1974 e duas certidões de
nascimento dos filhos, de 1984 e 1986, pois as outras duas não atestam a profissão dos
genitores. Poder-se-ia, portanto, quando muito, reconhecer trabalho rural no interstício do
documento mais antigo e recente, ou seja, de 1974 a 1986. Ocorre que o marido da autora, Sr.
José Benedito de Aquino, vem trabalhando no meio urbano desde 1976, conforme demonstra
seu CNIS juntado no evento 37. Portanto, deve ser reformada a r. sentença para reconhecer
apenas o trabalho rural de 14/12/1974 (como pedido) à véspera do primeiro trabalho urbano de
seu marido (22/9/1976)”.
A parte autora, por sua vez, sustenta que “Considerando-se que a idade legal de 55 anos
exigida pelo parágrafo 1º, do artigo 48 da Lei 8.213/191 a recorrente completou em 18/08/2013,
não há dúvida de que na DER, ela havia implementado todos os requisitos necessários à
percepção do benefício da aposentadoria por idade rural. Logo, não há razão que justifique a
fixação da DIB em momento posterior à DER. Não há razão que justifique também a concessão
do benefício da aposentadoria por idade híbrida, mormente considerando a comprovação de
enfocados 205 meses de efetivo labor rural”.
O recurso do INSS deve ser provido, prejudicado o da parte autora.
Com o devido e máximo respeito ao entendimento adotado na sentença, a parte autora não
comprova a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar durante todo o
período reconhecido (14/12/1974 a 18/02/1986).
Do CNIS (evento 37) consta que seu cônjuge manteve diversos vínculos empregatícios, alguns
dos quais urbanos, a partir de 23/09/1976. Há impossibilidade legal de a parte autora aproveitar
a anotação em CTPS de seu cônjuge como início de prova material para subsidiar a alegação
de segurada especial. O artigo 11, inciso VII, § 9º, da Lei 8.213/91, descaracteriza a condição
de segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de subsistência.
Se é certo que o exercício de atividade urbana intercalada com a atividade rural não impede a
concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no
caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 46 da TNU) e que a circunstância
de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só,
a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser
analisada no caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 44 da TNU),
analisando o caso concreto, o fato é que a autora não produziu nenhuma prova de que mesmo
com os rendimentos do cônjuge a atividade rural que ela teria exercido, em regime de economia
familiar, era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar, como o exige o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
Com efeito, segundo esse dispositivo, “[e]ntende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Ante o recebimento de salários pelo cônjuge da autora, cabia a ela comprovar, a fim de não ver
descaracterizado o regime de economia familiar, que a atividade rural que afirma ter exercido
fora indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar. Mas, conforme salientado, a autora apenas afirma tal fato, sem que exista prova dele
nos autos. Na falta dessa prova restou descaracterizado o regime de economia familiar pelo
trabalho assalariado do cônjuge.
Além disso, a relação empregatícia é de natureza personalíssima e, como tal, não pode ser
aproveitada pela autora para fins previdenciários, a fim de comprovar trabalho em regime de
economia familiar. O contrato de trabalho registrado na CTPS do cônjuge da autora não a
aproveita para comprovar trabalho em regime de economia familiar. Comprova apenas que ele
trabalhou como segurado empregado e não daquele regime familiar. Por ser empregado não há
como, direta ou indiretamente, extrair deste fato a conclusão de que trabalhava em regime de
economia familiar junto com a parte autora. Nesse sentido há julgamento da TNU, acima
referido (Turma Nacional de Uniformização, 200970530013830, JUIZ FEDERAL ADEL
AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 30/03/2012).
Somente em relação ao período de 14/12/1974 (casamento da autora) a 22/9/1976 (dia anterior
ao primeiro registro de vínculo empregatício do marido) é possível reconhecer o regime de
economia familiar de subsistência, cujo período, somado ao já reconhecido administrativamente
(evento 03, fls. 80/81), é insuficiente para completar a carência exigida para a concessão da
aposentadoria por idade híbrida.
Recurso inominado interposto pelo réu provido para julgar improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria por idade, mantida apenas a declaração de existência do período de trabalho
rural de 14/12/1974 a 22/9/1976. Prejudicado o recurso inominado interposto pela autora. Com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora, recorrente integralmente
vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da
causa, atualizado a partir do dia do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal,
cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem
as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos
honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste
aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. PARTE AUTORA QUE
NÃO DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA (14/12/1974 a
18/02/1986). CÔNJUGE DA AUTORA QUE PASSA A TER DIVERSOS VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS A PARTIR DE 23/09/1976, ALGUNS DOS QUAIS URBANOS. HÁ
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DA PARTE AUTORA APROVEITAR A ANOTAÇÃO EM CTPS DE
SEU CÔNJUGE COMO INÍCIO DE PROVA PARA SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO
CÔNJUGE, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE, MANTIDO APENAS A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO PERÍODO DE TRABALHO
RURAL DE 14/12/1974 A 22/9/1976. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e declarar prejudicado o recurso
da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e
Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
