Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000952-69.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. RETROAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000952-69.2020.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JUDITH DE SOUZA BRITO GODOI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000952-69.2020.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JUDITH DE SOUZA BRITO GODOI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É ação proposta pela parte autora JUDITH DE SOUZA BRITO GODOI, objetivando o cômputo
do tempo de serviço rural registrado em CTPS antes de 1991, bem como a retroação de sua
aposentadoria por idade rural híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000952-69.2020.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JUDITH DE SOUZA BRITO GODOI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 48 da Lei n. 8.213/91 contempla três vertentes para a aposentadoria por idade: (I)
aposentadoria por idade urbana, que exige o cumprimento do requisito etário: 65 anos de idade
para homem e 60 para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho urbano ou regras
de transição do artigo 142 a depender do ano do preenchimento do requisito etário; (II)
aposentadoria por idade rural, que exige o cumprimento do requisito etário: 60 anos de idade
para homem e 55 anos para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho rural ou
regras de transição do artigo 143 a depender do ano do preenchimento do requisito etário; (III)
aposentadoria por idade rural híbrida, que exige o cumprimento do requisito etário: 65 anos de
idade para homem e 60 anos para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho rural e
urbano ou regras de transição do artigo 142 a depender do ano do preenchimento do requisito
etário.
No que concerne ao tempo de carência, assinalo que a aposentadoria por idade rural está
prevista no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, que exige para o seu reconhecimento o exercício de
atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Assim o tempo
de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode ser
reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo para
fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.
A aposentadoria por idade rural vem disciplinada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que
contempla, como forma de evitar que o segurado ficasse num limbo normativo, a possibilidade
de aposentadoria por idade rural híbrida. Bem por isso que a Lei n. 11.718, de 20.06.2008,
introduziu o § 3º ao artigo 48, regulamentando essas situações, conforme o comando
constitucional que preconiza uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas
e rurais, possibilitando ao segurado que não preencha os requisitos do § 2º do mesmo artigo, e
desde que considerado trabalhador rural, a soma dos períodos como trabalhador rural e
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Para tanto, a normatização
reclama a idade de 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para os
homens.
Esse é o teor da jurisprudência, conforme julgado da lavra do Ministro Mauro Campbell
Marques, como segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite
que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência
faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479 / RS, RECURSO ESPECIAL 2013/0042992-1, T2 - SEGUNDA TURMA, D.J.
04/09/2014, DJe 10/09/2014)
Assim, a jurisprudência já se posicionou no sentido de não ser exigido o período seja
imediatamente ao preenchimento do requisito etário.
No caso dos autos, a autora requer o cômputo do tempo de serviço rural registrado em CTPS
antes de 1991, bem como a retroação do seu benefício de aposentadoria por idade hibrida, de
06.11.2018 (NB.41/189.667.281-4) para 11.09.2017 (NB 41/182.252.163-4), sob alegação de
que já havia cumprido os requisitos para obtenção do benefício desde o primeiro requerimento
administrativo.
No primeiro requerimento administrativo o período rural não foi reconhecido, pois “1.2-0 tempo
de serviço como trabalhador rural, anterior a 11/91, não é computado para efeito de carência
(Par. 2o., Art. 55, Lei no. 8.213/91).”
Como já mencionado na explanação supra, permite-se ao segurado mesclar o período urbano
ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Ademais, o tempo de serviço rural registrado em CTPS antes de 1991 já foi reconhecido no
segundo requerimento administrativo, de forma que incontroverso.
Quanto à fixação da data de início do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo,
uma vez que a retroação da DIB – data de início do benefício - à data da DER – data de entrada
do requerimento administrativo, deve ocorrer quando adimplidos os requisitos para tanto.
A autora nascida em 10/09/1957, completou o requisito etário para a aposentadoria por idade
híbrida em 10/09/2017 (60 anos), quando já era exigido o cumprimento de 180 meses de
contribuições previdenciárias. Assim, considerando-se os 109 meses reconhecidos no primeiro
requerimento somado ao tempo rural anotado em CTPS averbado no segundo requerimento
(92 meses), a autora completou a carência necessária para a aposentadoria por idade híbrida.
Logo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida,
devendo ser reformada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder aposentadoria
por idade híbrida à parte autora, retroagindo a DER de 06.11.2018 (NB.41/189.667.281-4) para
11.09.2017 (NB 41/182.252.163-4).
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 prevê
condenação somente ao RECORRENTE VENCIDO e a parte autora se sagrou vencedora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. RETROAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA