Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000705-71.2017.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO
INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000705-71.2017.4.03.6308
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZA ALEXANDRE DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000705-71.2017.4.03.6308
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZA ALEXANDRE DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida,
mediante reconhecimento de tempo de serviço rural.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a autarquia ré: a)
reconheça o tempo de atividade rural exercido pela autora no período de 01/05/1981 a
31/03/1992, condenando o INSS a averbá-lo em favor da autora; b) conceda o benefício de
aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB)
em 11/01/2017 (DER), bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde
aquela data até a implantação do benefício.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000705-71.2017.4.03.6308
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZA ALEXANDRE DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
Passo a analisar o mérito.
DA APOSENTADORIA POR IDADEHÍBRIDA
A aposentadoria por idadehíbridaoumistaéprevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de
Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.Para melhor análise, transcrevo os referidos
dispositivos legais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadoresruraisde que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas queSATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaquei)
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade,
possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a
fim de completar operíodo equivalente à carênciaexigido para a aposentadoria por idade rural.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou
o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça afastou a tese da TNU
segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para fins de aposentadoria
por idade híbrida (TEMA 1007).
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
DO LABOR RURAL
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento do trabalho rural no período de
01/05/1981 a 31/03/1992.
Observo que foram apresentados os seguintes documentos:
- CTPS da parte autora, com anotações de contrato de trabalho nos cargos de “lavradora” e de
“serviço geral rural” nos períodos de 01/12/1980 a 11/04/1981 e de 01/04/1992 a 09/02/1995,
sendo o último período trabalhado na empresa Agropecuária Fumaça Ltda. (fls. 04/08 do
arquivo nº 173254373);
- CTPS do marido da autora (fls. 12/25 do arquivo nº 173254373);
- Certidão de casamento celebrado em 02/02/1974, na qual o marido da autora foi qualificado
como lavrador e consta que a autora permaneceu com o nome de solteira, qual seja, Tereza
Alexandre da Costa (fls. 09 do arquivo nº 173254373);
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (acordo), constado como empregador “Élio
Sacco”, endereço Fazenda Fumaça, como empregado “Tereza da Costa Antunes”, sem
indicação de data de nascimento, dados da CTPS e número do PIS (fls. 26 do arquivo nº
173254373);
- Declaração do Exercício de Atividade Rural da parte autora no período de 01/05/1981 a
31/03/1992 emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranapanema, fundado em
1985 (fls. 27/29 do arquivo nº 173254373);
- Pesquisa CNIS do esposo da autora (fls. 11 do arquivo nº 173254373).
Inicialmente, registro que declarações de terceiros, no caso “Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Paranapanema”, provam apenas a declaração, mas não os fatos declarados, assim
equivalem à prova testemunhal não colhida em juízo sob o crivo do contraditório, incumbindo ao
interessado o ônus de provar a sua veracidade, consoante artigo 408, parágrafo único do
NCPC.
Quanto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, considero o documento extremamente
frágil, pois refere-se ao empregado “Tereza da Costa Antunes” e, embora “Antunes” fosse o
sobrenome do falecido esposo da autora, após o casamento ela continuou usando o nome de
solteira, qual seja, Tereza Alexandre da Costa, conforme diversos documentos acostados aos
autos, inclusive a CTPS que é contemporânea ao suposto período trabalhado. Ademais, não
consta qualquer outra informação que vincule o documento à autora, pois não há indicação de
data de nascimento, dados da CTPS e número do PIS.
Em relação à certidão de casamento, o documento não é contemporâneo ao período
reconhecido, assim como não são contemporâneos os vínculos anotados em CTPS do marido
da autora.
Por fim, restam a CTPS da autora com anotações de vínculos rurais e a pesquisa CNIS de seu
falecido marido, com anotação de vínculo no período de 1981 a 1995 com o suposto
empregador da autora (Agropecuária Fumaça). Dessa forma, embora esses dois documentos
possam ser considerados início de prova material, são extremamente frágeis, necessitando que
sejam corroborados por robusta prova oral.
No entanto, a prova oral apresentada também é frágil. Em 05/07/2018, foram ouvidas duas
testemunhas.
A testemunha Maria Ercília, afirmou que trabalhou com a autora na Fazenda Fumaça por 14 a
15 anos; que a autora desempenhava atividades rurais, enquanto ela trabalhava no escritório
da Fazenda, que ficava na sua casa, localizada dentro da fazenda, assim como a casa da
autora; que todos os empregados moravam na fazenda; que a autora trabalhou sem registro em
CTPS por onze anos, sendo feito um acordo referente a esse período, por orientação de um
contador de São Paulo, e que depois ela trabalhou na fazenda por mais 03 anos, com registro
em CTPS; que não participou/elaborou o acordo, mas que acompanhou todo o processo; que
no período sem registro foram emitidos, por ela, recibos quinzenais de pagamento à parte
autora, em duas vias, que eram assinados pela autora; que após o registro, eram emitidos
holerites.
No entanto, questionada se foi feito acordo com outros empregados da fazenda, a testemunha
informou que não se lembrava, mas se lembrava muito bem do acordo feito com a autora.
Questionada sobre o motivo de se lembrar especificamente da situação da autora, ela informou
que na fazenda quase não tinham empregados que moravam lá mesmo, na fazenda, que só a
autora morava lá e gostava do trabalho na roça e pediu para trabalhar na fazenda. A
testemunha afirmou que todos os empregados moravam na fazenda.
Dessa forma, embora o depoimento da testemunha Maria Ercília aparentemente tenha sido
firme e rico em detalhes, ela não se lembra se foi feito acordo com outros empregados, mas se
lembra claramente da situação da parte autora. Além disso, foi contraditório no que se refere à
moradia de empregados na fazenda.
Ademais, de acordo com essa testemunha, durante onze anos de trabalho sem registro em
CTPS foram emitidos recibos de pagamento quinzenais, em duas vias, que foram entregues e
assinados pela parte autora. Contudo, embora a parte autora, embora tenha apresentado a
cópia do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, não apresentou sequer um dos inúmeros
recibos de pagamento.
Por sua vez, o depoimento da testemunha Francisco foi bastante vago.
Portanto, entendo que não foi comprovado o tempo de trabalho rural, razão pela qual a
sentença deve ser reformada.
No entanto, tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua
atividade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que nos casos de não apresentação de
conteúdo probatório da atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito,
viabilizando que seja diligenciado para obtenção de novos documentos, conforme julgado em
recursos repetitivos no julgamento do Tema 629:A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268doCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte
Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho,j. 16 dez. 2015, DJe 28
abr.2016.)
Registro, por fim, que nova demanda deve subsidiada com novos elementos de prova, a fim de
não se configurar coisa julgada.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para julgar extinto o feito sem
resolução do mérito.
Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO
INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
