Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001609-45.2018.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001609-45.2018.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001609-45.2018.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida,
mediante reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer e
averbar o período rural incontroverso de 01/01/1977 a 09/02/1979, bem como a expedir certidão
de tempo de serviço em um total de 04 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de
serviço/contribuição e 52 contribuições mensais de carência até a DER em 27/02/2018.
Recorre a parte autora pretendendo pretendo o reconhecimento do período de trabalho rural de
07/07/1962 a 31/12/1976, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida desde o requerimento administrativo em 27/02/2018.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001609-45.2018.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA APOSENTADORIA POR IDADEHÍBRIDA
A aposentadoria por idadehíbridaoumistaéprevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de
Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.Para melhor análise, transcrevo os referidos
dispositivos legais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadoresruraisde que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas queSATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaquei)
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade,
possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a
fim de completar operíodo equivalente à carênciaexigido para a aposentadoria por idade rural.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou
o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça afastou a tese da TNU
segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para fins de aposentadoria
por idade híbrida (TEMA 1007).
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
DO LABOR RURAL
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural no período de
07/07/1962 a 31/12/1976.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida que analisou
criteriosamente a questão:
Pretende a autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural sem o registro em Carteira de
Trabalho e Previdência Social no período de 07/07/1962 a 09/02/1979.
Para isso, juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador datada de 07/07/1962 (fl. 5 –
evento 2);
- Certidão de nascimento da filha Deliane onde consta a profissão do autor de agricultor datada
de 01/06/1977 (fl. 44 – evento 2);
- Certidão de nascimento do filho Gelson onde consta a profissão do autor de agricultor datada
de 09/12/1979 (fl. 45 – evento 2).
- Certidão de casamento do filho Ismael datada do ano de 2002 (fl. 46 – evento 2);
- Certidão de casamento da filha Sonia datada do ano de 2004 (fl. 47 – evento 2)
- Certidão de casamento do filho José Carlos datada do ano de 1989 (fl. 48 –evento 2)
Destaco que a documentação anexada referente à período que não consta no pedido não será
analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido.
Por outro lado, serão aproveitadas as certidões de casamento do autor e nascimento dos filhos
onde consta a profissão do autor de lavrador/agricultor, pois constituem prova material do
trabalho rural.
No mais, o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91. O
período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a
mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Em audiência foi colhido o depoimento de uma testemunha que afirmou conhecer o autor há 34
anos. O autor morava em Boa Vista Aparecida. Disse que o autor é cinco anos mais velho que
ela e aparentava ter por volta de 50 anos na época. Que conheceu o autor há mais ou menos
30 anos, por volta da década de 1990. Plantava arroz, feijão, milho, criava porco e vaca. O
autor arrendava um sítio. Era “bóia-fria”. Roçava pasto. A testemunha comprou o sítio do
cunhado do autor. Comprou o sítio faz 33 anos. Quando comprou o sítio o autor já morava lá.
O INSS contraditou a testemunha pelo fato de ter duas filhas que se casaram com dois filhos do
autor, o que foi indeferido pelo juízo, pois apresentada a contradita em momento já avançado
do testemunho, quase ao final do depoimento, muito depois da testemunha ter prestado o
compromisso de dizer a verdade (evento 47).
Pois bem. O INSS reconheceu em audiência o período rural de 01/01/1977 a 09/02/1979, razão
pela qual o mesmo será considerado incontroverso por este juízo.
Quanto ao período restante de 07/07/1962 a 31/12/1976, não é possível o reconhecimento
como trabalhador rural, pois para a comprovação do labor rural é preciso haver prova
documental complementada por prova testemunhal. Em que pese a testemunha conhecer o
autor, é certo que em seu depoimento afirmou que o conheceu há 30 anos, ou seja, por volta da
década de 1990, período posterior ao pleiteado nos autos. Assim, tenho que a parte autora não
comprovou o período rural pleiteado.
De fato, em que pese o início de prova material, a única testemunha ouvida conheceu o autor
aproximadamente 15 (quinze) anos após o término do período pleiteado (de 07/07/1962 a
31/12/1976). Ademais, foi apresentado um único documento contemporâneo ao período (-
Certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador datada de 07/07/1962).
Diante do exposto, não reconheço o trabalho rural no período de 07/07/1962 a 31/12/1976.
No entanto, tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua
atividade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que nos casos de não apresentação de
conteúdo probatório da atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito,
viabilizando que seja diligenciado para obtenção de novos elementos de provas, conforme
julgado em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629:A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268doCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ,
Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho,j. 16 dez. 2015, DJe 28
abr.2016.)
Registro, por fim, que nova demanda deve subsidiada com novos elementos de prova, a fim de
não se configurar coisa julgada.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar extinto o feito
sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural no período de
07/07/1962 a 31/12/1976, mantendo, no mais, a sentença como proferida.
Deixo de condenar as recorrentes em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
