Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003774-97.2016.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. RECURSO DO INSS E RECURSO DA PARTE
AUTORA AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003774-97.2016.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: JOAO PEREIRA DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275-A, GEISY MARA
BRUZADIN - SP346961, WALKIRIA PORTELLA DA SILVA - SP166684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003774-97.2016.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: JOAO PEREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275-A, GEISY MARA
BRUZADIN - SP346961, WALKIRIA PORTELLA DA SILVA - SP166684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida,
mediante reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à obrigação de
fazer, consistente apenas na averbação do tempo trabalhado pela parte autora, JOÃO
PEREIRA DE CARVALHO, como rurícola, de 20/06/73 a 31/12/75, e de 01/01/86 a 31/12/88,
independentemente do recolhimento de contribuições.
Recorrem ambas as partes.
A parte autora pretende que seja dado provimento ao seu recurso, para o fim de reconhecer o
período rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade (19/09/1962) ou,
subsidiariamente, a partir de 10/08/1971 (data do certificado de dispensa de incorporação).
Por sua vez, o INSS pretende a parcial reforma da sentença, para a exclusão do período de
01.01.1986 a 31.12.1988, pois ausente início de prova material (autor já tinha ingressado no
meio urbano e por isso não pode se valer dos documentos em nome do pai) e testemunhal (já
que nenhuma das testemunhas confirmou seu trabalho nesse período), bem como para que o
período rural de 20.06.1973 a 31.12.1975 reconhecido em sentença, em regime de economia
familiar, não possa ser considerado para fins de carência, nos exatos termos do art.55, § 3.º da
Lei 8.213/91.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003774-97.2016.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: JOAO PEREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275-A, GEISY MARA
BRUZADIN - SP346961, WALKIRIA PORTELLA DA SILVA - SP166684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo INSS de concessão de efeito suspensivo ao
recurso, observo que nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de
medida de urgência na sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V
do artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015.
Passo a analisar o mérito.
DA APOSENTADORIA POR IDADEHÍBRIDA
A aposentadoria por idadehíbridaoumistaéprevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de
Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.Para melhor análise, transcrevo os referidos
dispositivos legais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadoresruraisde que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas queSATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaquei)
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade,
possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a
fim de completar operíodo equivalente à carênciaexigido para a aposentadoria por idade rural.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou
o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça afastou a tese da TNU
segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para fins de aposentadoria
por idade híbrida (TEMA 1007).
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
DO LABOR RURAL
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento do trabalho rural no período de
20/06/1973 a 31/12/1975 para fins de carência, e alega que o período rural de 01/01/1986 a
31/12/1988 não pode ser reconhecido pela ausência de início de prova material, bem como de
prova testemunhal. Por sua vez, a parte autora pretende o reconhecimento a partir de
19/09/1962 (12 anos de idade) ou, subsidiariamente, a partir de 10/08/1971 (data do certificado
de dispensa de incorporação).
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que assim analisou os
pedidos iniciais:
Atendendo a essa exigência, a parte autora anexou aos autos cópia dose seguintes
documentos que merecem ser destacados: certificado de dispensa de incorporação em nome
do autor, de 10/08/71; recibo de entrega de declaração de rendimentos, exercício de 1973, em
nome do autor, no qual consta como domicílio Fazenda Barro Preto; escritura de venda e
compra , lavrada em 20/06/73, na qual o genitor do autor , Sebastião Pereira e esposa,
adquiriram uma propriedade rural com nove alqueires, encravada na Fazenda Bom Sucesso;
certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador, em 01/09/73; DECAP em nome do
genitor do autor, Sebastião Pereira, Sítio São Sebastião, Bairro Bonsucesso, nº 107/86; CTPS
do autor com os seguintes vínculos de trabalho rural anotados: 01/01/76 a 15/05/76 e de
16/05/76 a 30/11/77; ficha de inscrição cadastral – produtor em nome de Sebastião Pereira, de
31/10/88; notas fiscais de produtor em nome do genitor do autor, Sebastião Pereira, emitidas
em 86, 88.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que começou a exercer atividade rural no Sítio
Bonsucesso, aos doze anos de idade, que pertencia ao seu genitor, situado em Nova Aliança,
com nove alqueires de extensão, na lavoura de arroz e milho, somente em família. Afirmou,
ainda, que aproximadamente dois anos após seu casamento, passou a laborar em outras
propriedades rurais, com registro em CTPS. Por derradeiro, que retornou ao sítio da família por
volta do no de 1983/84, tendo deixado de laborar na referida propriedade, juntamente com seus
familiares em 1991.
A testemunha JOÃO BATISTA CAMARA afirmou que o autor trabalhou no sítio do seu genitor,
somente em família, até se casar. O depoente não soube informar se o autor voltou ao laborar
no sítio da família.
Já a testemunha PAULO DA SILVA PEREIRA declarou ter presenciado o labor rural do autor,
no sítio de seu genitor até aproximadamente o ano de 1974/75.
Insta consignar que os períodos de 01/01/76 a 15/05/76 e de 16/05/76 a 30/11/77, anotados em
CTPS foram computados na contagem administrativa. (sem destaque no original)
Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na
área rural, em regime de economia familiar. A versão apresentada pela parte autora e
corroborada pelas testemunhas têm de certa forma, veracidade e consistência necessárias para
a sua consideração, eis que lastreadas em prova material.
Acima da exigência do “razoável início de prova material”, para, juntamente com os
depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a
regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se
estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas
dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em
audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que
a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do
caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de
distribuição do ônus da prova.
Considerando as respostas da parte autora às indagações formuladas em sua inquirição,
cotejadas com as provas documentais coligidas, bem como com os depoimentos testemunhais,
do período postulado de reconhecimento da atividade campesina, convenço-me de que o autor
tenha efetivamente exercido a atividade rurícola declarada, em regime de economia familiar,
somente nos intervalos de 20/06/73 (data em que seu genitor adquiriu uma propriedade rural) a
31/12/75 (a partir de 01/01/76, o autor passou a laborar como empregado rural, com registro em
CTPS), e de 01/01/86 a 31/12/88 (notas fiscais em nome do genitor do autor).
Contudo, em que pese o início de prova material (... ficha de inscrição cadastral – produtor em
nome de Sebastião Pereira, de 31/10/88; notas fiscais de produtor em nome do genitor do
autor, Sebastião Pereira, emitidas em 86, 88), as testemunhas não confirmaram o trabalho rural
do autor no segundo período reconhecido (de 01/01/1986 a 31/12/1988).
A testemunha Paulo informou que autor trabalhou com o pai desde 1964/1965 até 1973/1974,
não se recordando de o autor ter retornado a trabalhar no sítio de seu pai depois desse período.
Da mesma forma, a testemunha João afirmou que autor trabalhou desde criança com o pai até
se casar, não sabendo informar se o autor voltou a trabalhar no sítio de seu pai despois que foi
embora.
Ressalto que não é possível reconhecimento do trabalho rural do autor a partir dos 12 (doze)
anos de idade (19/09/1962), pela inexistência de início de prova material.
No entanto, ainda que na cópia do certificado de dispensa de incorporação apresentada com a
inicial, a profissão do autor esteja ilegível (fls. 09/10 do arquivo nº 185733018), na cópia
apresentada juntamente com o recurso, tal informação está legível e consta que o autor foi
qualificado como lavrador (arquivo nº 185733204). Importante registrar que se trata do mesmo
documento apresentado com a inicial. Ademais na declaração de IR referente ao ano base
1972, consta como endereço do autor a Fazenda Barro Preto, em bairro rural (fls. 11 do arquivo
nº 185733018).
Diante do exposto, reconheço o trabalho rural em regime de economia familiar, inclusive para
fins de carência, a partir de 10/08/1971 (data do certificado de dispensa de incorporação) até
31/12/1975, nos termos do pedido subsidiário.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, verifico que o autor completou 65
(sessenta e cinco) anos de idade em 2015 (nascido em 19/09/1950), sendo necessário 180
meses de carência. No entanto, somando ao tempo apurado pelo INSS (fl. 35 do arquivo nº
185733030: 87 meses de carência e contribuição, mais 23 meses de atividade rural, totalizando
110 meses de carência), o tempo de serviço rural ora reconhecido (de 10/08/1971 a
31/12/1975), na DER (25/01/2016), o autor não contava com a carência necessária.
Por fim, tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua atividade,
o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que nos casos de não apresentação de conteúdo
probatório da atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, viabilizando que
seja diligenciado para obtenção de novos elementos de provas, conforme julgado em recursos
repetitivos no julgamento do Tema 629:A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.
268doCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte Especial, REsp
1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho,j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.)
Registro, por fim, que nova demanda deve subsidiada com novos elementos de prova, a fim de
não se configurar coisa julgada.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer e
determinar a averbação, inclusive para fins de carência, da atividade rural em regime de
economia familiar no período de 10/08/1971 a 31/12/1975; e dou parcial provimento ao recurso
do INSS para não reconhecer o trabalho rural no período de 01/01/1986 a 31/12/1988,
extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este período, assim como em relação
ao período anterior a 10/08/1971.
Deixo de condenar as recorrentes em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Por fim, observo que em sentença foi deferida a antecipação de tutela para determinar a
averbação dos períodos. No entanto, a parte autora peticionou em 24/01/2022, informando o
não cumprimento da determinação.
Dessa forma, intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela já deferida, devendo
averbar no prazo de cinco dias, inclusive para fins de carência, a atividade rural em regime de
economia familiar no período de 10/08/1971 a 31/12/1975.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. RECURSO DO INSS E RECURSO DA PARTE
AUTORA AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto
da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
