Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010336-13.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TEMPO RURAL CONTROVERSO.
TESTEMUNHOS QUE CORROBORAM A PROVA DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010336-13.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILMA OZORIO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010336-13.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILMA OZORIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder “a aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB
41/ 198.175.390-4), com DIB em 10.03.2020. A renda mensal inicial (RMI) e a renda mensal
atual (RMA) deverão ser calculadas pelo INSS”.
Sustenta a parte ré que não há início de prova material e que a prova testemunhal não foi capaz
de comprovar o exercício de atividade rural.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010336-13.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILMA OZORIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda na qual se discute o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade, benefício que se sujeita ao cumprimento de dois requisitos:
a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei n.º
8.213/91);
b) exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei n.º
8.213/91);
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo de documentos, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios,
conforme entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe
02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“A parte autora cumpriu o requisito etário, vez que na DER 10/03/2020, contava com 55 anos de
idade. Implementada a idade, necessário analisar a comprovação do tempo de atividade rural,
destacando ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da
atividade laborativa do rurícola, devendo estar sustentada por início razoável de prova material
(Súmula nº 149/STJ). Atendendo a essa exigência, a parte juntou aos autos cópia dos
documentos que considero mais relevantes, com o intuito de comprovar a atividade rural: Anexo
11 (processo administrativo): Fl.36/39: autodeclaração do segurado especial desde 06/2014 até
“dias atuais”; Fl.41: CTPS emitida em 10/10/1986, registro como trabalhadora rural de 03/1990
a 07/1991. Último vínculo de 10/2007 a maio de 2008 em serviços gerais rural; Fl. 46. Certidão
de casamento da autora com Emilio Orbeli, em 23/05/2019; Fl. 45: registro de imóvel “Fazenda
Primavera”, consta como proprietários Reginaldo e Lidiane Orbeli (filha da autora) – 09/06/2014;
Fl. 53: certidão de casamento da filha Lidiane e Reginaldo em 2001. Reginaldo (genro) consta
como lavrador; Fl. 61/100: Notas fiscais de 2004/2012, produtor rural Reginaldo da Silva Pereira
(genro) e outra; Anexo 13 (continuação processo administrativo): Fls. 1/75: notas fiscais 2010 a
2019, produtor rural Reginaldo da Silva Pereira (genro) e outra; Foi realizada audiência de
instrução. Em depoimento pessoal a parte autora declarou que mora Abaitinga, em São Miguel
Arcanjo; é uma bairro rural; mora com seu esposo Emilio em uma casa; seu marido recebe
benefício, está afastado do trabalho; declarou que planta verdura em estufa, pimentão, tomate,
pepino; parou de trabalhar há um ano para cuidar do pai; trabalhavam em chácaras no bairro;
trabalhava com seu genro; seu genro produzia tomate, pepino, tinha uva também; trabalhava lá
todos os dias; era como um arrendamento para a autora trabalhar; trabalhava com os genros
com as filhas; tem 4 filhos; mas trabalhava mais com o genro Reginaldo; o sítio dele fica a uns
10 km de sua casa; trabalhavam a autora, o genro, a filha e os dois netos; ele cedia um espaço
para a autora, a estufa; a estufa que a autora trabalhava era só ela que cuidava; vendia para o
pessoal que buscava; recebia todo o valor da venda; recebia R$ 2.000,00; 1.000,00, a cada 3
meses; começou a trabalhar na estufa há uns 5 anos; antes disso trabalhava em uva também,
trabalhava por dia; seu marido trabalhava numa fazenda, mas está afastado por problema de
saúde; desde 16 anos trabalha na roça; colocou a data de 2014 na autodeclaração pois foi
quando voltou a trabalhar; A testemunha Orlando conhece a autora, pois mora no mesmo
bairro; fica zonal rural; a autora trabalhou desde criança em serviço rural: batata, feijão,
agricultura; ela trabalhou um pouco registrada; trabalhou em contrato e ultimamente elas estava
trabalhando com o genro dela; ele lida com estufa: pepino, abobrinha, pimentão, até 2020;
conhece o genro dela de vista; nunca foi ao sítio; ele lida com estufa, uva; ela também trabalhou
no sítio com o marido, ajudando ele no serviço, até ele ficar doente. A testemunha Lenice
conhece a autora desde criança; hoje moram longe uma da outra; faz 6 anos que não moram
próximas; a depoente mudou de bairro; a autora trabalhou com a depoente até os 18 anos,
depois casou e a autora continuou trabalhando na roça; a autora parou de trabalhar este ano
que passou; nos últimos anos ela trabalhava na roça em estufa, uva; não sabe o sítio que ela
trabalhava nos últimos anos. O pedido é procedente. Há nos autos diversos documentos que
comprovam a produção rural do sítio da filha da autora. Além disso, a autora possui diversos
vínculos empregatícios curtos como trabalhadora rural desde 1990, assim como seu marido
também se dedicou ao trabalho rural por toda a vida. A prova oral também foi consistente, todos
afirmando o trabalho rural da autora desde a mocidade. Ainda que ela tenha tido alguma
dificuldade para relatar a sua forma de trabalho, isso não é incomum na oitiva de pessoas não
acostumadas a falar em público, ainda mais em audiência”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Acresça-se que a parte autora adimpliu o requisito etário em 30/11/2019 e requereu o benefício
em 10/03/2020, de modo que o período objeto da prova da atividade rural corresponde ao
intervalo de 180 meses imediatamente anteriores a esses marcos temporais.
Nesse sentido, observa-se que foram juntados os seguintes documentos, contemporâneos dos
fatos controversos, que se prestam como início de prova material da atividade rural: i) CTPS da
parte autora com anotações de contratos de trabalho de natural rural nos períodos de
01/09/2003 a 15/04/2004, 01/09/2004 a 30/03/2005, 01/10/2005 a 31/03/2006, 02/10/2006 a
03/04/2007 e 01/10/2007 a 02/05/2008 (evento 02, fls. 23/27); ii) registro de imóvel “Fazenda
Primavera”, constando como proprietários Reginaldo e Lidiane Orbeli (filha da autora), datada
de 09/06/2014 (evento 11, fls. 48/49); iii) certidão de casamento da filha da autora, em que o
genro é qualificado como lavrador, datada de 10/11/2001 (evento 11; fl. 53); iv) notas fiscais de
produtor rural em nome do genro da parte autora, datadas de 2004/2019 (evento 11, fls. 61/100
e evento 13, fls. 01/75).
Vale rememorar, nesse particular, que não é necessária a juntada de prova documental
referente a cada ano de tempo rural pleiteado, bastando que se refira a uma fração do período.
Outrossim, a jurisprudência entende que documentos em nome de parentes prestam-se como
início de prova material do tempo rural alegado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o
fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos
em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova
testemunhal. 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Assim, ao contrário do afirmado no recurso, há suficiente início de prova material da atividade
rural.
Quanto à prova testemunhal, observa-se que as duas testemunhas prestaram depoimentos
coerentes e afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural no período reconhecido pela
sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TEMPO RURAL CONTROVERSO.
TESTEMUNHOS QUE CORROBORAM A PROVA DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
