Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5222089-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL HAVIDO NA REFERÊNCIA AO PERÍODO DE LABOR
RURAL NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO DA TABELA
CONTIDA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DE
DEDICAÇÃO AO LABOR RURAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL
DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora aduzindo o implemento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola.
2. Necessária correção de erro material havido no julgado, relativo à indicação do período de
carência exigido para a concessão da benesse, considerando para tanto o implemento do
requisito etário no ano de 2003, ou seja, 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da tabela
contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Ausência de provas materiais suficientes da alegada dedicação da demandante à faina
campesina pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária e, em especial, no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5222089-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZILDA DE CAMPOS TOZETTI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5222089-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZILDA DE CAMPOS TOZETTI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela requerente e, por consequência,
manteve o desprovimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à
rurícola.
Aduz a parte autora, ora agravante, que diversamente do entendimento adotado no decisum
agravado, implementou os requisitos legais necessários à concessão da benesse.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5222089-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZILDA DE CAMPOS TOZETTI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou o presente feito com vistas ao reconhecimento de labor rural exercido
desde a tenra idade, em regime de economia familiar, bem como na condição de diarista, sempre
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Ab initio, insta salientar a necessária correção de erro material havido no julgado, eis que
considerando o implemento do requisito etário pela autora no ano de 2003, posto que nascida em
22.06.1948, haveria de implementar labor rural pelo período mínimo de 132 (cento e trinta e dois)
meses, a teor da tabela contida no art. 142 da Lei de Benefícios, e não 180 (cento e oitenta)
meses, como constou no decisum agravado.
Todavia, a despeito da correção acima explicitada, observo que ainda assim a parte autora não
se desincumbiu do ônus de comprovar sua dedicação à faina campesina pelo período de carência
exigido pela legislação previdenciária para a concessão da benesse almejada.
Isso porque, conforme explicitado na decisão anterior, para comprovar sua atividade como
trabalhadora rural, arequerente apresentou tão-somente cópia da sua certidão de casamento,
celebrado aos 11.12.1971, na qual consta a qualificação do seu cônjuge como lavradore notas
fiscais de produtor rural emitidas em nome do cônjuge nos anos de 1979 e1980.
Ademais, faz-se necessário ressaltar que segundo o RESP n.º 1.354.908, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), para a concessão
do benefício em apreço, ainda é necessária à comprovação do exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e/ou ao requerimento
administrativo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Nesse contexto, mantenho inalterado o entendimento referente ao inadimplemento dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ressalvando-se, tão-somente, a necessária correção de erro material havido no decisum, a fim
de fazer constar a correta referência ao período de labor rural exigido para a concessão da
benesse, in casu, a saber, 132 (cento e trinta e dois) meses, contudo, sem qualquer alteração no
mérito do julgamento agravado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isto posto, corrijo, de ofício, oerro material havido no decisum agravado e NEGOPROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL HAVIDO NA REFERÊNCIA AO PERÍODO DE LABOR
RURAL NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO DA TABELA
CONTIDA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DE
DEDICAÇÃO AO LABOR RURAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL
DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora aduzindo o implemento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola.
2. Necessária correção de erro material havido no julgado, relativo à indicação do período de
carência exigido para a concessão da benesse, considerando para tanto o implemento do
requisito etário no ano de 2003, ou seja, 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da tabela
contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Ausência de provas materiais suficientes da alegada dedicação da demandante à faina
campesina pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária e, em especial, no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material havido no decisum agravado e negar
provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
