Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:30:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000168-70.2020.4.03.6308, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 01/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000168-70.2020.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 EM
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO
IMPLEMENTO DA IDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000168-70.2020.4.03.6308
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR APARECIDO DE CAMPOS

Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000168-70.2020.4.03.6308
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR APARECIDO DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por VALDIR APARECIDO DE
CAMPOS e julgado improcedente. Recurso da parte autora.
A parte autora sustenta que os documentos acostados nos autos comprovam o exercício de
atividade rural no período de tempo necessário para o cumprimento da carência sendo
desnecessário o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da
idade/requerimento.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000168-70.2020.4.03.6308
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR APARECIDO DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 faz jus ao recebimento de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão
no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição ou dos demais benefícios em valores superiores ao
salário mínimo, necessária se faz o recolhimento facultativo de contribuições, nos termos do
inciso II do mesmo artigo.
Ressalte-se que, além dos segurados especiais, ou seja, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Caracteriza-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com
base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
Súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, a Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos em que exerceu
atividade rural, não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a

Súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização: “O exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso em concreto”.
O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima. Teor da Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.
Inaplicabilidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes:
AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:
15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA
MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.
No caso em concreto, a parte autora completou 60 anos em 2019. Fez o requerimento
administrativo em 15/03/2019 (arquivo 2, fl. 4).
De fato, a parte autora não comprovou período de atividade rural antes de completar 60 anos
ou antes do requerimento administrativo, portanto a improcedência do pedido é medida que se
impõe.
Como bem constou na sentença proferida:
“Como início de prova material, o autor juntou certificado de dispensa de incorporação com
qualificação como agricultor datada de 12/01/1978 (fl. 9 do evento 27), registro no sindicato de
trabalhadores rurais de Itaí/SP com data de admissão em 08/12/1980 e ficha de controle social
com contribuições até junho/1982 (fls. 11/12 do evento 27), termo de assistência ao pedido de
demissão e quitação de emprego rural datado de 21/02/1981 (fl. 13 do evento 27), certidão de
casamento com assento lavrado em 25/04/1987 com qualificação como lavrador, certidão de
nascimento das filhas sem qualificação profissional (fls. 15/16 do evento 27), certidão de
casamento dos pais com assento lavrado em 05/07/1958 e qualificação do genitor como
lavrador (fl. 17 do evento 18).
Contudo, a prova material é extremamente fraca para vincular o autor à atividade rurícola.
Com efeito, quase toda a prova material juntada é relacionada ao exercício de labor rural na
segunda metade da década de 70 até o fim da década de 80, anterior ao próprio casamento do
autor e à mudança para a cidade.
A petição inicial menciona a certidão de casamento lavrada em 2007, mas, na realidade, essa
foi a data de emissão da certidão, e não do matrimônio. As certidões de nascimento das filhas,
embora mais recentes, não qualificam o autor como trabalhador rural, ao passo que o registro
no sindicato de trabalhadores rurais somente aponta dedicação às atividades rurais no início da
década de 80.
A CTPS, por sua vez, não contempla nenhum registro de contrato de trabalho, o que é
confirmado pelo CNIS do autor, sem qualquer vínculo previdenciário, algo que, embora
possível, destoa da realidade de trabalhadores rurais da região, haja vista ser comum a
existência de registros curtos para “boia frias” em períodos de safra.
Embora se admita a ampliação da eficácia probatória do início de prova material no tempo, é
imprescindível a juntada de documento contemporâneo ao implemento do requisito etário ou da
DER da aposentadoria por idade rural, e, no caso concreto, embora o autor tenha completado

60 anos de idade em 15/03/2019, o documento mais recente que o vincula à atividade rural
(certidão de casamento) é datado de 1987, o que representa grande vácuo documental.
Contudo, sensível à dificuldade documental dos trabalhadores rurais informais, reputo possível
o aproveitamento dos documentos como início de prova material.
Presente o pressuposto legal, passo a analisar a prova oral.
No depoimento pessoal, o autor disse que começou a trabalhar com 12 anos na Fazenda
Francisco Leal Sandy. Afirmou que sempre trabalhou na lavoura, onde carpia, roçava e tirava
leite. “Fazia de tudo na roça”. Em 1976, mudou para a Fazenda da Boa Vista. Daí lá, ficou de
1976 a 1981 e depois veio para a cidade. Na cidade, começou a trabalhar na Turma. “Uma
semana com um, outra semana com outro”. Tinha muito turmeiro naquela época. Uma semana
com um. Trocava de turmeiro. Todos os turmeiros já morreram. Citou alguns nomes, como
Marianinho, Sid Fogaça, Pedro do Capanga, Di Cão. Disse que “aí foi acabando o serviço de
roça, diminuiu muito”. Trabalhava nos sítios fazendo o mesmo serviço. Daí veio o maquinário,
continuou trabalhando. Tratorzinho mais antigo. Hoje trabalha no sítio do irmão, por dia, 60
reais por dia. Faz um tempo que trabalha no sítio do irmão.
Faz uns 3 anos mais ou menos. Trabalhou na Fazenda Cercadinho, Holambra. Em várias
Fazendas.
Tacaoca. Nunca foi registrado na CTPS. Os turmeiros não registravam.
(...).
Em resumo, os depoimentos foram extremamente genéricos e imprecisos quanto ao labor rural
do autor, com viés lacunoso, incompatível com a certeza de que se espera de quem presenciou
longos anos de alegado trabalho rural.
Como consequência, não se prestam a comprovar o exercício de atividade rural nos 180
meses, ainda que não contínuos, imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou
à data de entrada do requerimento.
Levando em conta a alegação de quase cinco décadas de trabalho rural, era plenamente
exigível que o autor arrolasse como testemunhas pessoas que efetivamente trabalharam com
ele no campo na informalidade ou até o contrataram, como turmeiros, empregados de
fazendas/sítios ou diaristas/ boia fria. As testemunhas ouvidas, nem de longe, se aproximaram
disso.
A testemunha Benedito não é trabalhador rural faz décadas e não expressou certeza sobre o
labor rural desenvolvido pelo autor, pessoa com quem teve contato mais na cidade, dizendo,
em pergunta formulada pela douta advogada, que “achava” que o autor trabalhava na roça até
recentemente. A testemunha José Luiz disse que sempre trabalhou para si como agricultor, em
regime de trabalho diferente do autor, com quem não trabalhou recentemente.
Ademais, a inexistência de prova material recente que vincule o autor à atividade rural também
fragiliza o pedido.
Esse o quadro, a prova - material e oral - produzida nestes autos não convence quanto ao
efetivo exercício de atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses no período
anterior ao implemento do requisito etário, pressuposto legal para o acolhimento do único
pedido formulado ( aposentadoria por idade rural)”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91
EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU
AO IMPLEMENTO DA IDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora