
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária na forma explicitada, ficando mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022257-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural à parte autora, desde o requerimento administrativo (30/07/2012) até o óbito (09/07/2015), discriminando os consectários. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fls. 95/96 verso).
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para fixação da DIB na data da propositura da ação (02/07/2015), bem como em relação à correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, para que sejam observados os critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 100/104)
O autor apresentou contrarrazões às fls. 109/125, refutando os termos da apelação e prequestionando a matéria para fins recursais.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/07/2012) e do óbito de Luiz Botelho de Carvalho (09/07/2015, fl. 40), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites, restrito ao termo inicial do benefício e à correção monetária incidente sobre as prestações vencidas.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária na forma explicitada, ficando mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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