Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6175854-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
- Processo devolvido pelo e. STJ para eventual adequação do acórdão proferido à orientação
firmada no sentido de que “a ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao
implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o
condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde
que acompanhada de prova testemunhal suficiente”.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural,
mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
- No caso, a parte autora completou a idade mínima de 55 anos em 2013, posto que nascida em
11/01/1958, devendo comprovar, portanto, o exercício de atividade rural por 180 meses.
- Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora junta aos autos: certidão de seu
casamento, realizado em 31/07/1990;e certidão de nascimento de seu filho, com assento lavrado
em 24/01/1992, ambas apontando a qualificação de seu cônjuge como lavrador.
- A despeito do falecimento do cônjuge em 30/06/2001, noticiado na inicial, consoante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento do e. STJ, as provas juntadas devem ser aproveitadas se corroboradas pela prova
testemunhal.
- Dessa forma, ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal
idônea, sobre o exercício de atividade rural em propriedade da família até os dias atuais, impõe-
se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período
legalmente exigido.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito à
aposentação por idade.
- Fixados consectários.
- Juízo de retratação positivo. Agravo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175854-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175854-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Processo devolvido pelo e. STJ para eventual adequação do acórdão.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando
aconcessão de aposentadoria por idade rural.
Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por
idade rural à parte autora a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2018), no valor
correspondente a 01 (um) salário mínimo. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das
parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
abrangendo as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida à remessa oficial.
Apelação do INSS em que alega não restar demonstrado o efetivo exercício da atividade rural
pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pleiteia a incidência
da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09.
Em decisão monocrática, datada de 01/07/2020, foi dado provimento ao recurso da autarquia
para reformar a sentença.
Inconformada a parte autora agravou, tendo sido negado provimento ao seu recurso.
A parte autora, então, interpôs recurso especial, admitido.
Em 19/08/2021, o e. STJ deu provimento ao recurso especial do particular, reconhecendo a
existência de início de prova material, e determinando o retorno do feito à origem, para que o
Tribunala quorealizeo cotejo entre a prova material e a testemunhal,prosseguindo-se no exame
do pedido, como entender de direito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175854-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em observância ao decidido pelo e. STJ no recurso especial, no sentido de que “a ocorrência
do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do
benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de
casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova
testemunhal suficiente”, passo ao julgamento.
Discute-se, nestes autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por idade ao rurícola, sendo necessária a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural,
mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar , é certo que o segurado é dispensado
do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na
condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento,
caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a
produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa
física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
A parte autora completou a idade mínima de 55 anos em 2013, posto que nascida em
11/01/1958, devendo comprovar, portanto, o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental,in
verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora junta aos autos:
- certidão de seu casamento, realizado em 31/07/1990, em que seu cônjuge se encontra
qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de filho, com assento lavrado em 24/01/1992, constando a profissão
do seu cônjuge como lavrador.
A despeito do falecimento do cônjuge em 30/06/2001, noticiado na inicial, consoante
entendimento do e. STJ, as provas juntadas devem ser aproveitadas se corroboradas pela
prova testemunhal.
Dessa forma, ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal
idônea, sobre o exercício de atividade rural em propriedade da família até os dias atuais, impõe-
se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período
legalmente exigido.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito à
aposentação por idade.
Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando o réu tomou
conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS,
respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de
1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º,
VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e,
considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca
da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias)postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de
05.01.93, preceitua o seguinte:
"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição
de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios
assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de
seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas
condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios.
(...)".
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais,
perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª
Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal,
consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art.
14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o
INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela
parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo da parte autora,
para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade
rural, nos termos dos arts. 39, I, 48 e 143 da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201 § 2º,
da CF/88, com abono anual, a partir da data do requerimento administrativo e a pagar-lhe as
parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
- Processo devolvido pelo e. STJ para eventual adequação do acórdão proferido à orientação
firmada no sentido de que “a ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao
implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o
condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola,
desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente”.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural,
mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
- No caso, a parte autora completou a idade mínima de 55 anos em 2013, posto que nascida
em 11/01/1958, devendo comprovar, portanto, o exercício de atividade rural por 180 meses.
- Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora junta aos autos: certidão de seu
casamento, realizado em 31/07/1990;e certidão de nascimento de seu filho, com assento
lavrado em 24/01/1992, ambas apontando a qualificação de seu cônjuge como lavrador.
- A despeito do falecimento do cônjuge em 30/06/2001, noticiado na inicial, consoante
entendimento do e. STJ, as provas juntadas devem ser aproveitadas se corroboradas pela
prova testemunhal.
- Dessa forma, ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal
idônea, sobre o exercício de atividade rural em propriedade da família até os dias atuais, impõe-
se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período
legalmente exigido.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito à
aposentação por idade.
- Fixados consectários.
- Juízo de retratação positivo. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
