Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003262-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO FORÇADO. INOCORRÊNCIA.
- A apresentação na seara administrativa de documentos que pouco diferem dos apresentados na
seara judicial afasta o alegado indeferimento administrativo forçado. Precedente da Turma.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003262-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIVINA MARIA DAS DORES BARBOZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003262-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIVINA MARIA DAS DORES BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora
rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desde a data
do requerimento administrativo, em 17.04.2017, com correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios.
Apela o INSS, postulando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que
a autora provocou o indeferimento administrativo do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003262-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIVINA MARIA DAS DORES BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Deixo de adentrar ao mérito, haja vista
que a insurgência do recurso se restringe à possível indeferimento administrativo provocado.
Sem razão o INSS, uma vez que os documentos apresentados na seara administrativa (cópias da
CTPS e da declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraíso das Águas/MS), pouco
diferem dos apresentados na seara judicial (certidão de casamento, em que o marido está
qualificado como lavrador; e recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato, em nome do
marido), situação que afasta o alegado indeferimento administrativo forçado.
Em caso análogo, assim decidiu esta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à falta de interesse de agir, em razão de
a parte autora não ter apresentado na esfera administrativa os documentos essenciais, o que
ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo.
- Quanto a este ponto, observa-se que o benefício requerido em sede administrativa foi negado
pelo INSS sob o argumento de que o autor não comprovou o efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício
imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida
necessária.
- Em carta de exigência, a autarquia federal apenas requereu a juntada de documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural do autor anterior ao ano de 2003, pois que os
períodos de 31/12/2003 a 31/5/2008 e 1º/7/2008 a 21/3/2017 já haviam sido reconhecidos
administrativamente.
- Todavia, em melhor análise do processo administrativo, o autor já havia juntado carteira de
filiado à Associação Projeto Aroeira, desde 24/10/2002, e CTPS com três vínculos empregatícios
rurais, nos períodos de 2/4/1981 a 9/5/1981, 1º/10/1981 a 21/5/1985 e 1º/1/1986 a 31/3/1986.
- Segundo o próprio INSS, o requerente contribuiu, após o ano de 1991, com 158 (cento e
cinquenta e oito) contribuições na atividade rural, considerados para efeitos de carência.
- A motivação utilizada pela autarquia previdenciária está vinculada ao fato de o início de prova
material trazido em sede administrativa seria insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural. Contudo, os documentos ausentes no processo administrativo
apenas corroboram os períodos já reconhecidos (2003 a 2008).
- Ou seja, a juntada dos documentos apresentados apenas quando do ajuizamento da presente
ação na esfera administrativa não possuiria o condão de modificar a conclusão alcançada pelo
INSS.
- Não há, portanto, que se cogitar de alteração do termo inicial do benefício, porquanto na data do
requerimento administrativo a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão de
aposentadoria por idade rural.
(...)
- Apelação parcialmente provida.”
(ApCiv 5006201-44.2018.4.03.9999 – Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, int.
via sistema 01.03.2019)
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO FORÇADO. INOCORRÊNCIA.
- A apresentação na seara administrativa de documentos que pouco diferem dos apresentados na
seara judicial afasta o alegado indeferimento administrativo forçado. Precedente da Turma.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA