
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova oral, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 06/07/2018 11:06:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037398-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS contestou o pedido.
Por petição datada de 26.04.2017, a parte autora se manifestou requerendo a designação de audiência "para a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o trabalho rural realizado até hoje".
Foi determinado, em 15.05.2017, que a parte autora especificasse, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendia produzir, justificando a relevância e pertinência.
Em 26.05.2017, a parte autora se manifestou reiterando o pedido de "designação de audiência para a produção de prova testemunhal para comprovação do trabalho rural".
O juiz de primeira instância designou audiência de instrução e julgamento para 01.08.2017, determinando às partes a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do rol de testemunhas, despacho disponibilizado em 05.07.2017 no Diário da Justiça Eletrônico.
Em 31.07.2017, a parte autora apresentou o rol de testemunhas e, no dia seguinte, data da audiência designada, o magistrado "a quo" relatou que: "o rol de testemunhas foi apresentado intempestivamente, tendo em vista que o prazo para apresentá-lo se encerrou em 27/07/2017 e o rol foi apresentado em 31/07/2017" e, após manifestação da parte autora no sentido de que as testemunhas estavam presentes à audiência e que não haveria prejuízo ao requerido na oitiva e do procurador do INSS arguindo haver sim prejuízo, o magistrado "a quo" decidiu pelo indeferimento da prova testemunhal "vez que intempestivamente arrolada, em observância ao teor do art. 357, §4º, do CPC".
A sentença foi prolatada em audiência, decretando-se a improcedência do pedido, ao argumento de que "o teor da prova material não foi corroborado por prova testemunhal". Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento do feito sem a oitiva das testemunhas, embora estivessem presentes à audiência e, no mérito, sustentando estarem preenchidos os requisitos à concessão do benefício pretendido. Juntou, ainda, declarações escritas das testemunhas arroladas.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a comprovação do trabalho rural, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento do acerto da pretensão deduzida. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural apenas por início de prova material, pois, necessariamente, deverá ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, consoante remansosa jurisprudência (art. 55 da Lei 8.213/91).
Nesse sentido:
DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova oral, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 06/07/2018 11:06:12 |
