
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova oral, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010377-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS contestou o pedido.
O juiz de primeira instância designou audiência de instrução e julgamento para 28.04.2015, determinando às partes a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, do rol de testemunhas, despacho disponibilizado em 02.12.2014 no Diário da Justiça Eletrônico.
Em 30.03.2015, a parte autora apresentou o rol de testemunhas e, no dia 13.04.2015, o magistrado "a quo" decidiu: "indefiro o rol de testemunhas arroladas pela autora a fls. 78/79, posto que arroladas intempestivamente".
Seguiu-se realização da audiência de instrução, na qual o patrono da autora interpôs agravo retido da decisão de indeferimento do rol de testemunhas, que foram rejeitados, mantendo-se a decisão agravada.
A sentença foi prolatada, decretando-se a improcedência do pedido, ao argumento de que "as provas angariadas aos autos, notadamente a documental, não são suficientes para acolhimento da pretensão inicial". Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento do feito sem a oitiva das testemunhas, alegando-se que o rol de testemunhas foi apresentado antes da audiência de instrução, o agravo retido na data da audiência e que todas as testemunhas estavam presentes à audiência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a comprovação do trabalho rural, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento do acerto da pretensão deduzida. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural apenas por início de prova material, pois, necessariamente, deverá ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, consoante remansosa jurisprudência (art. 55 da Lei 8.213/91).
Nesse sentido:
DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova oral, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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