Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001200-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO/EMPREGADOR. DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA EM REGIME FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora sustentando o implemento dos requisitos legais
necessários a concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola.
2. Descabimento. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
empresário/empregador e contribuinte individual, circunstâncias que afastam a caracterização de
trabalhador rural atuante em regime de economia familiar.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001200-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROZIRIA BARBOSA NUNES
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001200-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROZIRIA BARBOSA NUNES
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em face do
inadimplemento dos requisitos legais necessários.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade dos períodos vindicados em
sua exordial, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001200-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROZIRIA BARBOSA NUNES
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade à rurícola, a parte autora interpôs o presente agravo interno, aduzindo a suficiência do
conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar sua dedicação à faina campesina
desde a tenra idade.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme exaustivamente fundamentado na decisão agravada, depreende-se do
extrato CNIS/DATAPREV (ID 42718127 – pg. 49/54) que a autora recolheu contribuições
previdenciárias comoempresário/empregador nos períodos compreendidos entre 01.04.1987 a
30.11.1990 e de 01.11.1991 a 30.11.1991 e como contribuinte individual no período de
01.03.2009 a 31.12.2017, circunstância que, a meu ver, descaracterizou sua alegada condição de
rurícola.
Assim, depreende-se da documentação colacionada que a demandante não se enquadra na
qualidade de seguradaespecial em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inc. VII, §
1º da Lei n.º 8.213/91, mas sim comoempresário/empregador e contribuinte individual.
Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material
do exercício de atividade rural, o regime de economia familiar não foi comprovado.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência. E, no
caso concreto, não restou devidamente evidenciada a relação dos membros do núcleo familiar da
parte autora, em regime de economia mútua, que pressupõe rudimentar economia rural de
subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de
roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento, eis que na hipótese em
apreço há notícia de que seu cônjuge ostenta a condição de pecuarista.
In casu, portanto, ademandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária,
porém não o fez quanto à comprovação, pelo período necessário e no interregno imediatamente
anterior a DER, do labor no meio campesino sob o manto da economia familiar - o que lhe
conferiria a condição de segurada especial.
E, descaracterizada esta condição, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado.
Sendo assim, conforme explicitado no decisum vergastado, a demandante não implementou os
requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o
que há de ser mantida a improcedência do pedido principal veiculado em sua prefacial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO/EMPREGADOR. DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA EM REGIME FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora sustentando o implemento dos requisitos legais
necessários a concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola.
2. Descabimento. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
empresário/empregador e contribuinte individual, circunstâncias que afastam a caracterização de
trabalhador rural atuante em regime de economia familiar.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA