
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080099-80.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALMINDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080099-80.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALMINDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ALMINDA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O MM. Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora situasse no tempo e no espaço “os períodos de atividade rural exercida sem anotação em CTPS, detalhando datas, propriedades, localidades, lavouras, etc.”.
A parte autora se manifestou requerendo a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, as quais corroborariam o início de prova material apresentado para o fim de comprovar os períodos rurais pleiteados.
Foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080099-80.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALMINDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil prevê no art. 319, inciso III, que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Por sua vez, dispõe no art. 330, § 1º, o seguinte acerca da inépcia da petição inicial:
“Art. 330, § 1º, Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”
No caso vertente, não há falar em inépcia da exordial, uma vez que a parte autora narrou os fatos, expôs os fundamentos jurídicos e formulou os pedidos de forma suficiente ao prosseguimento do feito e à instrução probatória, sendo certo que, nos casos de aposentadoria por idade rural, a prova oral é imprescindível para corroborar o início de prova material acerca do alegado labor rural, cabendo ao relato dos depoentes, se o caso, a pormenorização de elementos como datas, locais, regimes e formas de pagamento dos trabalhos desempenhados.
Convém anotar que, na presente hipótese, a narrativa da exordial é, inclusive, dotada de um grau de detalhamento dos fatos que sobeja o usual. Foi dito na inicial que a autora começou o labor aos doze anos de idade, juntamente com os pais, na aldeia indígena de Tamaraná, no Estado do Paraná, mencionando-se os cultivos de milho, arroz, feijão e café.
Posteriormente, a autora se mudou com sua família para Tabatinga/SP, em 1980, onde passou a trabalhar nas lavouras de laranja da região, na condição de boia-fria, até os dias de hoje, decotando-se período urbano em 1982. Ao final, a parte autora elenca expressamente os períodos que pretende ver reconhecidos.
Nesse sentido, tendo em vista as peculiaridades das ações previdenciárias, notadamente que envolvam atividade rurícola, cujo caráter é comumente informal e precário e que envolve, em geral, fatos remotos, não se mostra razoável que o magistrado realize uma leitura rígida dos requisitos da petição inicial, exigindo, por exemplo, que a parte autora forneça o nome de todas as fazendas nas quais trabalhou ao longo de décadas na condição de boia-fria, sob pena de impor obstáculos desproporcionais ao acesso à Justiça.
Desta forma, havendo pedido certo e determinado com causa de pedir, e sendo plenamente possíveis o desenvolvimento da atividade jurisdicional e o julgamento do mérito após regular instrução probatória, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença proferida nos autos, pelos motivos acima explicitados.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há falar em inépcia da exordial, uma vez que a parte autora narrou os fatos, expôs os fundamentos jurídicos e formulou os pedidos de forma suficiente ao prosseguimento do feito e à instrução probatória, sendo certo que, nos casos de aposentadoria por idade rural, a prova oral é imprescindível para corroborar o início de prova material acerca do alegado labor rural, cabendo ao relato dos depoentes, se o caso, a pormenorização de elementos como datas, locais, regimes e formas de pagamento dos trabalhos desempenhados.
2. Tendo em vista as peculiaridades das ações previdenciárias, notadamente que envolvam atividade rurícola, cujo caráter é comumente informal e precário e que envolve, em geral, fatos remotos, não se mostra razoável que o magistrado realize uma leitura rígida dos requisitos da petição inicial, exigindo, por exemplo, que a parte autora forneça o nome de todas as fazendas pelas quais trabalhou ao longo de décadas na condição de boia-fria, sob pena de impor obstáculos desproporcionais ao acesso à Justiça.
3. Desta forma, havendo pedido certo e determinado com causa de pedir, e sendo plenamente possíveis o desenvolvimento da atividade jurisdicional e o julgamento do mérito após regular instrução probatória, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
