Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2066962 / SP
0019601-21.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CTPS. ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E
COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DA
AUTARQUIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo
de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento
oficial a indicar a qualificação de lavrador consistente na anotação de vínculos de trabalhos
rurais.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova
testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da
carência.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de
prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais
no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Manutenção da condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo com consectários.
5.Data inicial do benefício na citação da autarquia conforme requerido na inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e
entendimento do E.STF.
7. Parcial provimento da apelação, apenas em relação aos consectários.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
