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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO EM NOME DO EX-MARIDO. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM 2006. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. N...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO EM NOME DO EX-MARIDO. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM 2006. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A concessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Aplica-se o mesmo entendimento aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. Tese firma pelo STJ. - Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Precedentes do STJ. - É assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Não preenchimento das condições legais exigidas à concessão do benefício pretendido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5725767-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5725767-98.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO EM NOME DO EX-MARIDO. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM 2006. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Aconcessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Aplica-se o mesmo entendimento aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal,
para comprovação de tempo de serviço. Tese firma peloSTJ.
-Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os
documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Precedentes do STJ.
-Éassente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Não preenchimento das condições legais exigidasà concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725767-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EVILASIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: ARI FERNANDES CARDOSO - SP65113-N, RENATA PADILHA -
SP301975-N, WALTER ALIPIO FERNANDES CARDOSO - SP341372-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5725767-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVILASIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: WALTER ALIPIO FERNANDES CARDOSO - SP341372-N,
RENATA PADILHA - SP301975-N, ARI FERNANDES CARDOSO - SP65113-N


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários
legais, dispensado o reexame necessário, antecipando os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não
comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício. Subsidiariamente requer
seja a DIB fixada na data da citação, bem como a redução dos honorários advocatícios para 10%
sobre o valor da causa. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5725767-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVILASIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: WALTER ALIPIO FERNANDES CARDOSO - SP341372-N,
RENATA PADILHA - SP301975-N, ARI FERNANDES CARDOSO - SP65113-N


V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação autárquica,
porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, esta deve ser feita por meio de início de
prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Ademais, segundo o entendimento firmado no julgamento do REsp. n. 1.321.493/PR, sob
asistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a Súmula n.
149 aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de
início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de
serviço.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a Súmula n.73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de
economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
No mais, segundo o REsp1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural
no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/3/2014, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que trabalhou a vida toda na lavoura, tendo cumprido a carência exigida na Lei
n.8.213/1991.
Quanto ao requisito do início de prova material, consta cópia de documentos nos quais o ex-
marido (averbação de separação litigiosa em2006) foi qualificado como lavrador: (i)certidão de
casamentocelebrado em 2/10/1976; (ii)certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1977,
1982, 1984, 1985, 1987, 1988 e 1995, e título eleitoral (1975). Nada mais.
Não obstante esse início de prova material, forçoso é registrar que, no período posterior à
separação de fato ocorrida em 2006, não háinício algum de prova material em favor da autora no
período em que ela teria trabalhado na informalidade.
A certidão eleitoral, embora anote a ocupação do ex-cônjuge de agricultor, não serve para tanto,
pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado.
Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da
profissão. Ora! Admitir tal certidão como início de prova material implicaria aceitar a criação pela
parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que,
infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
Por seu turno, a prova testemunhal, formada pelos depoimentos de João Batista de Morais, Maria
Alves e Nestor Zacarias Cardoso, não tem o condão de demonstrar o adimplemento da carência
necessária. Com relatos superficiais e muitas vezes desconexos, as testemunhas não
esclareceram detalhes, em especial alusivo ao lapso temporal, acerca da atividade campesina da

autora. Afirmaram, por certo, genericamente, o trabalho rural em diversas propriedades rurais,
entretanto, considerando os períodos, cujo reconhecimento se pretendeu, nada acrescentaram à
predita pretensão.
A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e
profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como segurada
especial.
Assim, percebe-se que não há documento algum contemporâneo, em nome próprio, apto a
indiciar qualquer período de atividade rural em período juridicamente relevante (Súmula n.34 da
TNU), restando isolada a prova testemunhal.
Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que o
recorrido exerceu atividades rurais no período juridicamente relevante, pois isso, de maneira
transversa, fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por
período correspondente à carência do benefício, sendo indevida a concessão do benefício
pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, doCPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e dou-lhe provimento, para julgar
improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO EM NOME DO EX-MARIDO. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM 2006. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Aconcessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Aplica-se o mesmo entendimento aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal,
para comprovação de tempo de serviço. Tese firma peloSTJ.
-Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os
documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Precedentes do STJ.
-Éassente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Não preenchimento das condições legais exigidasà concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto

processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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