Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5001017-91.2020.4.03.6134
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
COMPROVA A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. AFASTADO O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001017-91.2020.4.03.6134
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELENA IGNACIO FRONZA
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001017-91.2020.4.03.6134
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELENA IGNACIO FRONZA
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta em face do INSS mediante
reconhecimento de tempo trabalhado em regime de economia familiar.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001017-91.2020.4.03.6134
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELENA IGNACIO FRONZA
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do tempo rural. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende
demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais - TNU.
Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada
pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra
processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de
processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou
cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como artigo 11, §
1º, da Lei n.º 8.213/1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os
membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais
das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de
forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar
perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo
genitor ou cônjuge masculino. Neste sentido as Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os documentos
em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em
virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar,
onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma Nacional de
Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim estabelece: A
certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
O acervo probatório produzido nos autos permite um juízo seguro de que a parte autora agiu na
condição de produtora rural, afastada a cultura de subsistência, descaracteriza a atividade
rurícola em regime de economia familiar que, na forma da lei, pressupõe o trabalho rural, onde
os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Nota-se pela vasta documentação juntada aos autos (declaração de imposto territorial rural-ITR
e declaração de imposto de pessoa física do esposo da autora, dos anos de 1982 a 2018, notas
fiscais da produção de milho, trigo, batata, algodão e da cana de açúcar), se observa uma
grande quantidade de produtos agrícolas comercializada, bem como a propriedade de bens
como trator, caminhão, arado e outros que demonstram que o empreendimento desenvolvido
não caracteriza a economia familiar, e sim uma atividade agrícola com o fim de venda a
terceiros.
Com efeito, do que deflui dos autos, se possível fosse reconhecer ao recorrente a prática da
atividade rural, viria a ser classificado como contribuinte individual nos termos do que dispõe a
alínea “a’ do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213/1991 e como tal deveria verter contribuições
previdenciárias. Entretanto, não há nos autos, qualquer prova de que o autor tenha efetuado
tais recolhimentos.
Recurso da parte autora desprovido.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
COMPROVA A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. AFASTADO O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO
IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
