Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000887-34.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO A PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL QUE
CORROBORASSE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO
SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA
SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO COMO SEGURADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000887-34.2020.4.03.6314
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SHIRLEY TERESA SCARPETTA DATOE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000887-34.2020.4.03.6314
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SHIRLEY TERESA SCARPETTA DATOE
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade rural. Pede, alternativamente, que seja julgado o extinto o
processo sem julgamento de mérito.
É o relatório.
II – VOTO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000887-34.2020.4.03.6314
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SHIRLEY TERESA SCARPETTA DATOE
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por IdadeRural
Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade ao trabalhador rural: aidade mínimaestabelecida em lei (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91) e
acomprovação da atividade rural, ainda que descontínua,no período imediatamente anterior ao
requerimento(art. 48, §2º, 143 e 39, inc. I, todos da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
O tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode
ser reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo
para fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.
A exigência de que a carência se dê em período “imediatamente anterior” ao requerimento
administrativo prevista artigo 143 da Lei n. 8.213/91, como requisito para obtenção da
aposentadoria por idade rural, restou pacificado na jurisprudência que deve ser observado
como marco o período anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima, conforme Súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:“Para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (TNU, Súmula n.º 54, DOU
07/05/2012; PG. 00112)
O STJ também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de recurso representativo de
controvérsia (Tema 642):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE
DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Tese delimitada emsede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício.Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016 -Tema 642)
Do Labor Rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que assim analisou a
questão:
A demandante apresentou cópia de sua Certidão de Casamento com o Sr. Gilberto Dato e
ocorrido em 11/12/1982, além das cópias de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
Nos termos do Art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, c/c com a súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça, a ausência absoluta de qualquer prova material de cotidiano empregatício campesino
entre os intervalos entre uma anotação em CTPS e outra de 01/10/1978 a 24/07/1991 e o
período de 12/12/2018 a 28/01/2020.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é o documento idôneo para registrar a vida
profissional de seu titular. Ela traz consigo presunção relativa de veracidade quanto aos dados
que a compõe; a qual só pode ser afastada quando comprovada -no que interessa esta lide -em
sede judicial, a ausência de algum vínculo ou a fraude em alguma anotação.
Não há qualquer elemento material da atividade em si nestes intervalos entre registros em
CTPS (recibos, crachás, cópia dos cadernos de presença e controle de dias, etc.), capaz de
trazer indícios de que a parte autora trabalhou ininterruptamente.
A opção por este tipo de vínculo pode ter vários motivos. Para receber um pouco a mais que os
seus colegas regularmente registrados; não se submeter a dias e horários rígidos e
previamente estabelecidos; trabalhar somente nos dias que lhe são convenientes, escolher a
pessoa que melhor paga naquele dia, receber seguro-desemprego.
Aliás, há que se destacar que em ao menos três (03) oportunidades (1992, 1995 e 1998) a Sra.
SHIRLEY foi socorrida com o percebimento do seguro-desemprego (fls. 35/36 do procedimento
administrativo), benefício incompatível com o trabalho informal, sob pena de cometimento de
crime.
Em resumo, eventual trabalho sem vínculo empregatício formal pode, em um primeiro
momento, se caracterizar em uma pequena vantagem mas também transformar-se em um
grande prejuízo quando pleitear a aposentadoria e isto se deve justamente pela ausência do
registro do vínculo e da respectiva segurança que lhe empresta.
A falta da prova testemunhal teria pouca potencialidade de alterar o édito, justamente porque
desacompanhada de elementos materiais como exigem a lei e a jurisprudência.
Verifico que a parte autora apresenta diversos vínculos como empregada rural anotados em
CTPS e no CNIS, e recebeu benefícios de auxílio-doença no período de 14/09/2007 a
11/12/2018, com pequenos intervalos. No entanto, tais períodos não poderiam ser considerados
para carência para a aposentadoria por idade na forma como requerida, qual seja, a partir da
DER 28/01/2020, aos 55 anos de idade (nascida em 23/09/1964), pois para a aposentadoria por
idade rural, além do preenchimento do requisito etário, deve ser comprovada a atividade rural
como segurado especial, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento ou do requisito etário.
Assim, considerando que a autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascida em
23/09/1964), é necessária a comprovação de 180 meses de trabalho rural como segurado
especial.
Contudo, além de não constar a prova oral do trabalho rural sem registro em CTPS referente
aos intervalos entre os vínculos anotados em CTPS (de 1979 a 2007) e nem entre a cessação
do benefício por incapacidade em 11/12/2018 e a DER - 28/01/2020, não foi apresentado início
de prova material contemporâneo ao período imediatamente anterior (de 11/12/2018 e a
28/01/2020).
Portanto, não reconheço o trabalho rural como segurado especial nos períodos pleiteados, não
tendo direito a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
No entanto, tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua
atividade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que nos casos de não apresentação de
conteúdo probatório da atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito,
viabilizando que seja diligenciado para obtenção de novos elementos de provas, conforme
julgado em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629:A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268doCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ,
Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho,j. 16 dez. 2015, DJe 28
abr.2016.)
Registro, por fim, que nova demanda deve subsidiado com novos elementos de prova, a fim de
não se configurar coisa julgada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para julgar extinto o
processo sem julgamento de mérito.
Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO A PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL
QUE CORROBORASSE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL
COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE
PROVA SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO COMO SEGURADO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
