Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. DOCUMENTOS DO COMPANHEIRO FAZEM PROVA EM FAVOR DA AUTORA,...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. DOCUMENTOS DO COMPANHEIRO FAZEM PROVA EM FAVOR DA AUTORA, A TEOR DA SÚMULA 06 DA TNU E SÚMULA 73 DO TRF4. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar ausente o início de prova material. 2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural equivalente à carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, juntando documentos em nome do companheiro como lavrador e em nome próprio, comprovando que sempre exerceram atividade de diarista ou boia fria. 3.É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, como ocorreu no caso concreto, a teor da Súmula 577 do STJ. 4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para o fim de implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000886-04.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000886-04.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA ORAL. DOCUMENTOS DO COMPANHEIRO FAZEM PROVA
EM FAVOR DA AUTORA, A TEOR DA SÚMULA 06 DA TNU E SÚMULA 73 DO TRF4.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar ausente o início de prova
material.
2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural equivalente à
carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima, juntando documentos em nome do companheiro como lavrador e
em nome próprio, comprovando que sempre exerceram atividade de diarista ou boia fria.
3.É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, como
ocorreu no caso concreto, a teor da Súmula 577 do STJ.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para o fim de implantar o benefício de
aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000886-04.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ARI FERNANDES CARDOSO - SP65113-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000886-04.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARI FERNANDES CARDOSO - SP65113-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo em vista a
ausência de início de prova material, pois os documentos apresentados indicam a condição de
lavrador do esposo da autora, não sendo aproveitados a ela.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que, devido à condição de trabalhador rural e à
pouca instrução que possuem, a lei prevê que as provas não necessitam ser dia a dia, ano a
ano, ou seja, bastam que sejam suficientes para se ter a ideia de ser o interessado trabalhador

rural. Afirma que, em se tratando de aposentadoria rural, há de se levar em conta a grande
dificuldade dos campesinos em apresentar provas materiais e é ainda mais difícil essa
comprovação nos casos dos volantes, diarista e boias frias. Sustenta que a prova testemunhal
foi bastante clara ao afirmar que é trabalhadora rural “ainda em atividade”, corroborando com os
documentos juntados, o que afasta o argumento do magistrado sentenciante, porque
desconsiderou a prova material por estar em nome do marido. Cita doutrina e jurisprudência no
sentido de suas alegações. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença, bem como o
prequestionamento das normas que entende violadas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000886-04.2020.4.03.6329
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARI FERNANDES CARDOSO - SP65113-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Aposentadoria por Idade Rural Pura (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente

anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso
rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou
cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de
60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da
Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I da Lei 8.213/91).
No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente
anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo
“imediatamente anterior ao requerimento” equivalente à carência.
Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar
de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos
para a aquisição do direito.
Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras
categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, §
1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade
urbana, os quais pressupõem contribuição.
Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a
Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes
à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de
Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito

adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”
Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que
estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com
fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, entendo que o parâmetro para caracterizar o termo
“imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de
segurado em 36 meses. Assim, deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a
cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito
etário.
Ressalte-se, porém, que consoante os termos da Súmula 54 da TNU supratranscrita, deve ser
levada em consideração tanto a data do pedido administrativo como a época em que a parte
completou a idade necessária para aposentadoria (direito adquirido).
Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de
atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e
55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de
atividade rural. E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana,não será aplicado
o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (
aposentadoria por idade híbrida).
Por fim, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pura, na
forma do art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial
(RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no
art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Da produção de provas do período rural:
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente
testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei
13.846 de 2019).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado
como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do
seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua
família.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação

do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para
possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus
familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente,
labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido
qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de
casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares
também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção,
notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente
relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser
contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer.
Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto.

Do Caso Concreto:
No caso concreto, observo que a parte autora, contava, quando do requerimento administrativo
(DER – 24/10/2019), com mais de 55 anos, idade suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural (artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/91).
Ressalto que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, ou
seja, 55 anos, em 27/09/2019, de modo que a carência mínima é de 180 meses (15 anos) na
data da DER ou do implemento da idade, na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo,
pois, comprovar o exercício da atividade rural no período de 2004 a 2019.
Na petição inicial, a parte autora alega que sempre exerceu atividade de trabalhadora rural,
inicialmente com seus pais em regime de economia familiar (conforme comprova sua certidão
de nascimento, onde constam os pais como lavradores) e depois, com o companheiro (Orlando
do Rosário), a partir de 1985 (quando passaram a conviver em união estável), prestando
serviços a terceiros como boia fria e diaristas, sendo que nunca foram registrados nas
propriedades rurais onde trabalharam. Alega que até hoje, apesar da idade, continua a trabalhar
no campo.
Com a inicial e no processo administrativo, para comprovar o labor rural, a autora apresentou os
seguintes documentos: a) Certificado de Dispensa de Incorporação do Serviço Militar, datado
de 1975, onde consta a profissão do “companheiro” da autora (Orlando do Rosário) como
lavrador; b) Título Eleitoral/Certidão do cartório eleitoral no(a) qual consta a profissão do
companheiro da autora como lavrador em 1976, revisado em 1978 e 1982, 2016, 2019 (com
atividade de agricultor e trabalhador rural) e outra em nome da autora como lavradora em 2019;
c) Certidão de nascimento das filhas da autora, dos anos de 1986 e 1994, com anotações da
profissão de seu companheiro como lavrador e tratorista; d) Certidão de nascimento da autora
em 1964, com anotações quanto à profissão de seu pai e mãe como lavradores; e) Contratação
de plano funerário pelo companheiro da autora, constando este como lavrador e a autora como
sua esposa, em 2011; f) Carta de concessão de aposentadoria por idade rural em nome do
companheiro da autora, datada de 2017.
De plano, verifica-se que há início de prova material contemporânea de parte do período
pleiteado, em nome do companheiro da autora e da própria autora, ou seja, de 2011 a 2019. No
entanto, saliente-se que deve ser comprovado o período imediatamente anterior à DER ou ao
implemento da idade, correspondente à carência, isto é, de 2004 a 2019.
Convém observar que foi juntado Título Eleitoral/Certidão do cartório eleitoral de 2016 e de
2019 (com atividade de agricultor e trabalhador rural), sendo a certidão de 2019 em nome da
própria autora (constando como lavradora); contratação de plano funerário, constando o
companheiro como lavrador e a autora como sua esposa, em 2011 e a carta de concessão de
aposentadoria por idade rural em nome do companheiro da autora, datada de 2017.
Saliente-se que os documentos em nome do companheiro da autora, que constem sua
atividade como “lavrador”, podem ser utilizados como prova emprestada à autora, a teor da
Súmula 73 do TRF4 (“Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo
parental”) e da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo
que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova

material da atividade rurícola.”)
Do mesmo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo
de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
E no caso em concreto, o nascimento das filhas em comum, nos anos de 1986 e 1994 permitem
inferir que a autora já nesta época estava laborando na atividade rural junto ao companheiro
(ambos como diaristas e boia frias), e que nunca saiu do campo, concluindo que no período de
2004 a 2010, continuou a exercer atividade rural, o que foi corroborado pela convincente prova
oral produzida nos autos (depoimentos de Otávio, João e Benedito).
Concluindo, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural mediante
início de prova material corroborado por coerente prova oral, pelo período de carência de 2004
a 2019, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
prevista no art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91.
Por fim, saliento que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural
concedida a parte autora, será fixada no valor de 1 (um) salário mínimo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a implantar, o benefício de
aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, com renda mensal de 1
(um) salário mínimo.
Tendo em vista a natureza da demanda e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de
urgência para o fim de determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário no prazo de
30 dias. Oficie-se.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que somente
o Recorrente vencido faz jus a tal condenação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA ORAL. DOCUMENTOS DO COMPANHEIRO FAZEM PROVA
EM FAVOR DA AUTORA, A TEOR DA SÚMULA 06 DA TNU E SÚMULA 73 DO TRF4.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar ausente
o início de prova material.
2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural equivalente à
carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima, juntando documentos em nome do companheiro como lavrador e
em nome próprio, comprovando que sempre exerceram atividade de diarista ou boia fria.
3.É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório, como ocorreu no caso concreto, a teor da Súmula 577 do STJ.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para o fim de implantar o benefício de
aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora