Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000062-15.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR
CURTO PERÍODO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR URBANO. RECURSO DO INSS E
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000062-15.2020.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM ANTONIO NEVES NETTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962-A, VILSON
PEREIRA PINTO - SP326378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000062-15.2020.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM ANTONIO NEVES NETTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962-A, VILSON
PEREIRA PINTO - SP326378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Em sentença proferida em embargos de declaração foi acolhido para a fim de declarar o direito
de o autor ter computado como tempo de serviço rural o período de 23.08.1978 a 31.12.2006,
trabalhados na condição de segurado especial, e condenar o INSS a averba-lo.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
Recorre a parte autora e pede a concessão da aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000062-15.2020.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM ANTONIO NEVES NETTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962-A, VILSON
PEREIRA PINTO - SP326378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da aposentadoria por idaderural
Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade ao trabalhador rural: aidade mínimaestabelecida em lei (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91) e
acomprovação da atividade rural, ainda que descontínua,no período imediatamente anterior ao
requerimento(art. 48, §2º, 143 e 39, inc. I, todos da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
O tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode
ser reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo
para fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.
A exigência de que a carência se dê em período “imediatamente anterior” ao requerimento
administrativo prevista artigo 143 da Lei n. 8.213/91, como requisito para obtenção da
aposentadoria por idade rural, restou pacificado na jurisprudência que deve ser observado
como marco o período anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima, conforme Súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:“Para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (TNU, Súmula n.º 54, DOU
07/05/2012; PG. 00112)
O STJ também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de recurso representativo de
controvérsia (Tema 642):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE
DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Tese delimitada emsede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício.Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016 -Tema 642)
Do labor rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, a sentença analisou minuciosamente a prova, cujos trecho relevantes
destaco:
In casu, colacionou o autor, a fim de servir de início de prova material:
a) documentos escolares de 2018/2019, declarando que o autor, cujo pai era lavrador,
frequentou escola de emergência (da Fazenda São Martinho), de 1967 a 1969, e escola mista
(do Bairro Cordoba), em 1970, além de constar em seus registros trabalho na zona rural no ano
de 1976;
b) certificado de dispensa de incorporação, de 1977/1978, constando sua ocupação como
lavrador;
c) certidão expedida pelo Posto Fiscal de Marilia, atestando inscrição do genitor ( Jermino
Antonio Neves), como produtor rural, a partir de 24/07/1968, e do autor, a partir de 23/03/1985,
na propriedade rural denominada "Sítio São Joaquim”, situada no Bairro Córdoba, em
Herculândia/SP;
d) matricula da aludida propriedade, datada de 16/10/1978 – genitores proprietários,
qualificados como agropecuaristas. Consta que em 14/02/1984 o imóvel passou a pertencer ao
autor e esposa (autor qualificado como lavrador);
e) declaração de pecuarista do genitor (julho/1968), autorização de impressão de nota de
produtor e nota fiscal avulsa (julho/1968) e autorização de impressão de documentos fiscais
(julho/1971);
f) certidão de casamento do autor, celebrado em 23/08/1978, e assento de nascimento da filha
Regiane, ocorrido em 17/06/1979, constando sua ocupação como lavrador;
g) declarações cadastrais de produtor do autor - uma com início da atividade em 12/06/1979,
constando como parceiro do genitor, e outra com início da atividade em 22/ 03/1985; e
autorização de impressão de documentos fiscais, datadas de 22/03/1985, 12/ 06/1979,
30/06/2000, e 12/12/2005;
h) pedidos de talonário de produtor do autor – anos de 1986, 1990 e 1995;
i) contribuições sindicais rurais do autor, emitidas em 07/11/2018, referentes aos exercícios de:
2015, 2016, 2017 e 2018;
j) notas fiscais de produtor em nome do autor – anos de 1980 a 1983 (café e leite), 2000, 2006
e 2011 (bezerros, vacas, bois, novilhos, garrotes), e 2002 (pepino);
k) notas fiscais de entrada em nome do autor – anos de 1984, 1985, 1991, referentes a
produção de leite.
Anote-se a existência de muitas notas de produtor e de entrada de mercadorias ilegíveis.
Em depoimento pessoal o autor narrou que desde a infância trabalha na propriedade rural
pertencente a sua família, denominada “Sítio São Joaquim”, situada no bairro Córdoba, em
Herculândia/SP. Mesmo após seu casamento, no ano de 1978, permaneceu residindo e
laborando no referido imóvel. Inicialmente, cultivavam café; no entanto, após as geadas de
1975 e 1977, passaram a trabalhar com gado de leite, estufa e eucalipto. Nunca se utilizaram
de empregados; apenas “trocavam serviço” com vizinhos, quando necessário. Em 1982 o
genitor faleceu e ao autor coube, por herança, 7 alqueires do imóvel. Trabalhavam nele: ele,
sua esposa e suas três filhas. Depois que duas das filhas passaram a ter vida própria (uma
delas faleceu), ficaram só o autor e sua mulher laborando no sítio. Afirmou que trabalhou no bar
do sogro logo após se casar, por curto período. Confessou ter possuído uma microempresa de
fabricação de doces na cidade de Herculândia, com três funcionários, ativa entre 2006 e
2008/2009. Após o fechamento de tal empresa, entre 2010 e 2015, trabalhou com registro, em
atividade rural, para Francisco Eduardo B. Simões (Fazenda Santo Antônio). Disse que na
época do labor na fazenda, possuía plantação de eucalipto em sua propriedade e quem
cuidava, precipuamente, era sua esposa. Também tinham gado nesta época.
Todas as testemunhas corroboraram o labor rural do autor.
João Rosa Sobrinho disse ter sido “criado junto” com o autor. Possui propriedade vizinha a dele.
Afirmou que o autor sempre trabalhou no sítio de sua família: na época em que seu pai era vivo,
cultivando café, e após o passamento deste, com leite, estufa e eucalipto. A esposa sempre o
auxiliou, bem como as filhas do casal. Trata-se de pequena propriedade. Quando o autor
trabalhou na Fazenda Santo Antônio, a mulher dele era quem cuidava da propriedade deles.
Gerson Francisco Rosa também possui propriedade vizinha a do autor e também foi criado
junto a ele. Basicamente, seu testemunho foi o mesmo dado por João Rosa Sobrinho,
acrescentando apenas a inexistência de maquinários no aludido imóvel.
A despeito dos indícios de prestação de serviço rural pelo autor ate a presente data, entendo
que não satisfeitos os requisitos para gozo da benesse prevista na Lei 8.213/91, com a
correspondente dispensa de recolhimento das contribuições em virtude do enquadramento na
categoria de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91).
Isso porque, a meu ver, descaracterizado esta o alegado regime de economia familiar.
A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que, para ter direito a
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único
trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou
com os seus filhos, produzindo para o sustento da família e que este trabalho seja
indispensável a própria subsistência e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte
de rendimento (AR.959/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3a Seção, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010).
Comprovado nos autos que durante o tempo que seria de carência para percepção da
aposentadoria rural por idade (período imediatamente anterior ao requerimento), o autor foi
proprietário de microempresa – Joaquim Antonio Neves Netto – ME (cf. demonstra averbação
na matrícula do imóvel rural a ele pertencente: evento 002, página 25 e sentença trabalhista
que coincide com o período em que declarou ser proprietário de fábrica de doces: evento 039) -
o que se coaduna com o fato de ter efetuado recolhimentos a Previdência Social, como
contribuinte individual, entre os anos de 2008 e 2010 (cf. demonstra extrato CNIS, inserto no
evento 019), e trabalhou registrado na atividade agropecuária em geral para terceiros ( evento
002, página 7), em ambas as situações, por períodos consideráveis.
Consigne-se que, de acordo com a anotação do mencionado vínculo empregatício, a
remuneração mensal do autor era de R$ 918,47 (para o ano de 2010), ou seja, superava o
salário mínimo da época (de R$ 510,00).
(...)
Finalmente, não se pode deixar de mencionar o fato de que, além de não reconhecido pelo
INSS o período constante do CNIS como de atividade de segurado especial pelo autor – entre
31.12.2007 e 04.04.2019 (evento 036), em sua base de dados ha informação de que
mencionado intervalo foi excluído “por solicitação do filiado, que declarou não exercer atividade
de segurado especial” (evento 037). grifei
Depois em sentença proferida em embargos de declaração, que reconheceu o tempo de serviço
rural o período de 23.08.1978 a 31.12.2006, trabalhados na condição de segurado especial:
A fim de evitar a desnecessária repetição daquilo que ja consta na decisão, aliando o início de
prova material a prova oral colhida, e possível o reconhecimento do trabalho rural
desempenhado pelo autor de 17/02/1971 (data em que o autor completou 12 anos) a
31/12/2006.
O autor nasceu em propriedade rural familiar e ali permaneceu e trabalhou por todo o período
identificado, razão pela qual, observado o que dispõe a Súmula 5 da TNU, passível de
reconhecimento a condição de segurado especial a partir dos 12 anos de idade.
Em relação ao termo final, a sentença trabalhista indica que a aquisição da empresa ocorreu no
ano de 2007 e no ano de 2006 existe nota de produtor emitida.
A data coincide com aquela reconhecida em favor da esposa do autor nos autos n° 0000087-
96.2018.4.03.6339.
O período de 23.08.1978 a 31.12.2006 deve efetivamente ser reconhecido como tempo de
serviço rural exercido em regime de segurado especial. A prova é robusta e não há qualquer
elemento que afaste a condição de segurado especial da parte autora. Em relação ao período
posterior, de 2008ª 2010 o segurado efetivamente foi exercer atividade urbana e deve ser
excluído do tempo de serviço rural. Entretanto, considerando toda a vida laboral em atividade
rural e o fato de continuar com a propriedade, a despeito de não poder ser considerado tempo
de atividade rural, e por ser apenas um curto período de 2 (dois) anos, não descaracteriza a
vida laborativa rural. Depois é de se considerar que em 05/01/2010 até 28/05/2015, o vínculo é
de serviços gerais em agropecuária, que tem natureza eminentemente rural. Entretanto, a partir
de 01/01/2016 a 31/07/2020 volta a recolher como facultativo, não existindo prova de que voltou
a exercer atividade rural em regime de economia familiar, sendo assim indevida a
aposentadoria por idade, dado que não preenchido o requisito de atividade rural imediatamente
anterior ao pedido de aposentadoria por idade ou preenchimento do requisito etário.
Assim, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora.
Honorários indevidos dada a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR
CURTO PERÍODO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR URBANO. RECURSO DO INSS
E DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
