Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001907-19.2019.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA ORAL. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001907-19.2019.4.03.6339
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MAURO ALVES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES - SP110207-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001907-19.2019.4.03.6339
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MAURO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES - SP110207-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de aposentadoria por idade
rural.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, recorre a autarquia ré para postular a ampla reforma da sentença.
Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da audiência de instrução e julgamento.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001907-19.2019.4.03.6339
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MAURO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES - SP110207-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à obtenção da aposentadoria por idade fundada no exercício de atividade rural,
impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número
de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91).
Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao
recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei
n.8.213/91).
Também o empregado rural, mesmo que sem vínculo formal de emprego, tem direito a este
benefício (art.143 Lei n.8.213/91).
Entende-se por segurado especial:
“a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.” (art. 11, VII. Lei n.8.213/91)
Por sua vez, regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração e sem a utilização de empregados permanentes (art.11, § 1º, Lei n.8.213/91).
Quanto ao tempo de labor rural, certo é que a lei exige início de prova material, na dicção de
seu art. 55, §3º, para fins de comprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores
ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.
Ressalte-se que, além dos segurados especiais que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o
empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais
autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O benefício no valor de um salário mínimo será concedido aos trabalhadores com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, que
comprovem o labor nas lidas campesinas, ainda que descontínuo e sem registro em carteira de
trabalho, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima.
Passo à análise dos autos.
Compulsando os autos, verifico que o autor nasceu em 27/08/1957, preenchendo, assim, o
requisito etário em 27/08/2017.
O requerimento administrativo data de 28/08/2017.
Assim, a parte autora deve comprovar o trabalho rural por 180 meses, conforme artigo 142 da
Lei n.8.213/91, no período imediatamente anterior a 2017. A demonstração do labor rural deve
ser feita, portanto, a partir de 2002.
Em relação ao período rural reconhecido, a sentença analisou a questão detidamente e restou
bem fundamentada, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir:
“(...) No caso, para fazer prova dos propalados períodos de atividade rural, foram carreados aos
autos os seguintes documentos:
a) Em nome do autor e do seu genitor: i) certidão de nascimento do autor (1957); ii) edital de
Proclamas de Casamento do autor ( 1977); iii) certidão de habilitação para Casamento Civil do
autor (1977); iv) termo de consentimento dos pais para casamento do autor (1977); e v) termo
de declaração dos contraentes (1977), os quais trazem a qualificação profissional como sendo
de lavradores.
b) Em nome do autor: i) comprovante de inscrição do autor como produtor rural (arrendatário)
em 11/09/2013 no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP);
ii) contrato particular de compra e venda de imóvel rural, denominado Chácara “Talita e Yago”,
adquirido pelo autor em 16/11/2015; iii) Declaração de aptidão ao PRONAF; iv) contrato de
arrendamento de terras para plantio de horticultura firmado em 03/01/2014, com prazo de 1
(um) ano; v) notas fiscais de produtor rural dos anos de 2013 a 2019; e vi) Declarações de ITR,
da Chácara Talita e Yano dos anos de 2010 a 2015 (todas enviadas em 2015) e de 2016 a
2019.
Em abono aos documentos coligidos, tem-se a prova oral colhida, cujas testemunhas inquiridas
– José Carlos dos Santos e Nailza Ferreira dos Santos - corroboraram o histórico de
trabalhador rural do autor, aduzindo o trabalho dele no campo, em regime de economia familiar,
inicialmente com o genitor, após em arrendamento de terras para plantio de hortaliças e há seis
anos em seu imóvel rural (Chácara Talita e Yano, objeto de "posse"), de 3.500 metros,
localizada em Iacri/SP.
Dessa forma, a documentação carreada foi satisfatoriamente corroborada por testemunhos, no
sentido do exercício da atividade rural pelo autor por período superior ao da carência reclamada
– 180 meses ou 15 anos.
Consigne-se ter restado evidenciado na hipótese a descontinuidade, assim tido o exercício de
atividade rural interrupto, por desemprego ou mesmo trabalho urbano, pois, tomando-se o lapso
de trabalho urbano do autor (06/02/1991 a 06/04/1991), têm-se menos de 36 meses, ou seja,
não ultrapassado o prazo máximo do período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91).
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART.
143 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo
art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural,
ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o
período de 3 (três) anos.
2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a
1997), não tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento
(1999), a autora tenha desempenhado atividade rurícola pelo período de carência previsto no
art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade (1999): 108 meses ou 9 anos,
ou seja, desde 1990.
3. Aposentadoria por idade rural indevida.
4. Pedido de uniformização improvido.
(TNU, PEDILEF 200783045009515, Data da Decisão: 03/08/2009, Fonte/Data da Publicação:
DJ 13/10/2009, Relator(a) JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA)
O requisito etário mínimo provado está, possuindo o autor mais de 60 (sessenta) anos de idade,
conforme documento coligido.
Assim, faz jus à concessão da aposentação pleiteada.
A data de início da prestação deve coincidir com a do requerimento administrativo – 28/08/2017
(...)”
Com efeito, a existência de vínculo urbano isolado não descaracteriza a atividade rural
desenvolvida ao longo de boa parte da vida laborativa do demandante e, sobretudo, do período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O conjunto probatório carreado aos autos é o suficiente para comprovar que o autor nasceu em
família de agricultores, laborou em regime de economia familiar com os genitores e, mais
recentemente, como arrendatário de imóvel rural para cultivo de hortaliças.
Não obstante, observo que a prova oral não foi objeto de impugnação recursal.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
No tocante à data de início dos efeitos financeiros do benefício, anoto que a Súmula 33 da TNU
tem a seguinte redação:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
A razão que informou a edição da Súmula está calcada no reconhecimento de que a
concessão/revisão do benefício é ato declaratório de um direito que já existia.
A respeito do tema temos o seguinte julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROÇÃO À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS.
SERRALHEIRO AUTÔNOMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE CONHECIDO
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERRALHEIRO AUTÔNOMO. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N. 42, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. O ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS E
CONSIDEROU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
2. AS PARCELAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE
ESPECIAL TENHA SIDO APRESENTADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA TESE E DETERMINAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. PEDILEF 0003679-44.2009.4.03.6314 – Rel.
Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira; data publ. 22.08.2018 - Destaquei
Do teor do voto deste PEDILEF extraio os seguintes trechos:
(...)6. Em análise do mérito do Pedido de Uniformização, destaco, no que atine à fixação da
DIB, que o marco inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo,
ainda que a documentação comprobatória da atividade especial tenha sido apresentada após a
dada do requerimento administrativo, de acordo com a orientação veiculada no enunciado n. 33,
da súmula da jurisprudência da TNU. Essa convicção está embasada no caráter de direito
social da previdência social, no dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de
tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, no disposto no art. 54,
combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e na obrigação do INSS de conceder aos
segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar,
sugerir ou solicitar os documentos necessários, sendo relevante para essa disposição o fato de
a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em
que pleiteado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência da TNU (PEDILEF
00032069320114014002, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 23/03/2017), valendo a
transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 2004.71.95.020109-0 (
Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris j. 08/02/2010):
(...)
5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela –
que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito.
6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(...) – Destaquei
Em outro julgado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o seguinte
entendimento: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos
de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é
saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão
da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício."(PEDILEF
200972550080099/ DOU 23/04/2013).
Por conseguinte, reputo correta a fixação da DIB na data da DER.
Em relação ao outro ponto impugnado pela autarquia ré, a correção monetária e os juros da
mora são devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela
variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos
aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas
ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela
variação da Selic para os débitos tributários.
Nesse julgamento o STF aprovou as seguintes teses:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária
(desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).
Essa solução não contraria o que resolvido pelo STF no 870.947.
Em que pesem as alegações da autarquia ré, verifico que a sentença analisou suficientemente
a questão e encontra-se bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA ORAL. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
