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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS Nº 14 E Nº 34 DA TNU. DOCUMENTOS REFERENTES A LABOR RUR...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS Nº 14 E Nº 34 DA TNU. DOCUMENTOS REFERENTES A LABOR RURAL EM NOME DO PAI DO AUTOR A ELE EXTENSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHOS IDÔNEOS CORROBORANDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO DE LABOR CAMPESINO. CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001075-24.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001075-24.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO
PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS Nº 14 E Nº 34 DA TNU. DOCUMENTOS REFERENTES A
LABOR RURAL EM NOME DO PAI DO AUTOR A ELE EXTENSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ.
TESTEMUNHOS IDÔNEOS CORROBORANDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO
DE LABOR CAMPESINO. CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001075-24.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI DE GOES VIEIRA - SP140816-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001075-24.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI DE GOES VIEIRA - SP140816-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aconcessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando o ente previdenciário a
conceder ao autor o benefício vindicado.
Recorre o INSS, alegando que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para
comprovar o labor rural nos períodos reconhecidos na sentença. Pugna pela improcedência do
pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001075-24.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI DE GOES VIEIRA - SP140816-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Os argumentos do recorrente não têm o condão de infirmar os fundamentos da r. sentença.
Colaciono excertos da r. sentença recorrida, que bem elucidam a questão:
“(...)
Da análise fática
Para provar o alegado, a parte autora JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA, brasileiro, solteiro,
agricultor, portador da Cédula de Identidade RG-16.359.995-SSP/SP e CPF/MF-118.613.758-
40 trouxe aos autos os seguintes DOCUMENTOS de relevo, conforme em petição nominados: -
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA: Contrato de parceria agrícola de imóvel rural, tendo
por contratantes José Luiz de Moraes Júnior e JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA, sendo objeto
do contrato o “denominado Sítio Cordeiro, com 18,1 hás situado no Bairro da vargem do Saldo”,
sendo que do “uma gleba de 12.100m2 ou 16 tarefas, contida no imóvel rural de propriedade do
PRIMEIRO CONTRATANTE, denominado ‘Sítio
Piquete Três Gerações’, situado no Bairro da Ilha, município de Pilar do Sul – SP”, pelo prazo
de 01/11/1997 a 01/11/2000, onde poderiam “ser plantadas as lavouras de feijão e milho”; -
CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO RURAL: Contrato arrendamento rural, tendo
por contratantes Cláudio Ferreira de Souza e JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA, sendo objeto do
contrato o “32 tarefas ou 1 alqueire” do “Sítio Mirante”, “situado no Bairro Rio Bonito, neste
município de Tapiraí, Comarca de Piedade”, com 18,1 hás situado no Bairro da vargem do
Saldo”, pelo prazo de 01/07/1916 a 31/12/2018, onde poderiam ser desenvolvida “a produção
de Inhame”; - TÍTULO ELEITORAL: Título Eleitoral, emitido em 04/05/1976, em que consta a
profissão da parte autora como “lavrador”;
Em depoimento pessoal a parte autora JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA informou que
atualmente ainda continua trabalhando na atividade rural, trabalha fazendo diárias, fazendo
cerca, roça, o último contratante foi o Júlio Colombo, recebeu R$ 70,00 pela diária. Sempre
trabalhou na atividade rural, na roça, começou a trabalhar em Pilar do Sul/SP, atualmente

trabalha em Tapiraí/SP, atualmente reside no Bairro do Turvo. Trabalhou uns 3 anos na
atividade urbana, em 1994, era um pouco no comércio e um pouco no sítio, depois somente
trabalhou na atividade rural. Atualmente trabalha quase todos os dias, alguns dias não, quando
chove muito.
A testemunha JÚLIO COLOMBO, portador da Cédula de Identidade RG-5.681.263-2-SSP/SP e
CPF/MF- 460.722.338-72, tem uma propriedade rural desde janeiro de 1996, o autor chegou na
cidade em meados 2004/2005, desde que conheceu o autor sabe que ele trabalha na área
rural, em Tapirai/SP, com o plantio de inhame, ele trabalha de diarista também, ajudando a
fazer cerca, a castrar animais, ele ainda trabalha até os dias atuais, inclusive a própria
testemunha contrata o autor esporadicamente.
Já a testemunha ouvida EIDIR LUIZ DALL’OGLIO, portador da Cédula de Identidade RG-
7.832.205-4-SSP/SP e CPF/MF-636.034.898-53, ressaltou que conhece o autor faz alguns
anos, o autor mora próximo, do ano de 2005 pra cá conhece o autor, quando retornou ao Brasil,
pois morou algum tempo no exterior. O autor trabalha para as pessoas que plantam, ele
arrendou uma época terras e plantava inhame, entre 2008 e 2010, atualmente o autor não
planta mais, ele trabalha por dia para as pessoas, vacinando gado, fazendo cerca, recebe cerca
de R$ 80 ou R$ 60, dependendo da atividade é um preço. Atualmente o autor continua
trabalhando, a testemunha vê o autor nos tratores indo trabalhar, são pequenos produtores que
necessitam de muita mão de obra. Recentemente o autor estava trabalhando para o Júlio
Colombo, trabalhou outros produtores, que os conhece pelo apelido, o Tatu, o Dumbo.
Por fim, a última testemunha JOÃO IRINEU DE FLORENCE informou conhece o autor da
cidade. O autor começou a trabalhar com uns 17 anos, ele trabalhava de ajudante de
agricultura, lidava com animais. Até os dias atuais ele deve trabalhar, a testemunha não tem
certeza, pois mora em cidade diversa da qual mora o autor. Chegou a presenciar o autor
trabalhar várias vezes, inclusive o autor trabalhou para a testemunha, como diarista, sempre na
atividade rural.
Conhece o autor desde garoto, ele trabalhou para a testemunha, também trabalhou para um
primo, para o José Luiz de Morais, para o Vicente de Carvalho e outros ainda, que não se
recorda o nome.
Considerações acerca da instrução probatória
Verifico que a parte autora nasceu em 02/11/1957, completando 55 anos em 02/11/2012, 60
anos em 02/11/2017 e 65 anos em 02/11/2022, idades mínimas exigidas para a aposentadoria
por idade, respectivamente, para a mulher trabalhadora rural, para a mulher trabalhadora
urbana ou para o homem rurícola e, o último, para o homem trabalhador urbano, sendo
necessário, no caso em análise, 180 meses de comprovação de carência, pois não se encontra
acobertado pela regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991.
Implementada a idade, passo à análise da comprovação do tempo de atividade rural,
destacando ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da
atividade laborativa do rurícola, devendo estar sustentada por início razoável de prova material
(Súmula n.º 149/STJ).
Atendendo a essa exigência, a parte autora juntou aos autos cópia dos documentos que

evidenciam sua condição de trabalhador rural, constituindo, pois, início razoável de prova
material da atividade rurícola.
A propósito dos documentos que constituem início de prova material, convém registrar que
também é assente no colendo STJ, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade,
como no presente caso, ser prescindível que se refira a todo período de carência legalmente
exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o
àquele período. Também cumpre salientar que os documentos em nome de pais rurícolas
podem ser estendidos aos filhos, desde que haja a comprovação de exercício de atividade rural
em regime de economia familiar, no qual se pressupõe ser o trabalho realizado com o concurso
de todo o grupo familiar respectivo.
Verifica-se que o autor comprovou satisfatoriamente o exercício da atividade rural, conforme o
início de prova material juntado aos autos, corroborado pelos testemunhos acima destacados.
As provas juntadas aos autos dão conta do exercício do trabalho rural, com especial relevo os
documentos referentes aos contratos firmados pela parte autora em que assumia a
responsabilidade da terra para produção agrícola. Os testemunhos foram uníssonos e não
houve contradição, corroborando o início de prova material existente.
Assim, o pleito deve ser julgado PROCENDENTE para o fim de conceder o benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.
Da tutela provisória de urgência
Defiro a tutela provisória de urgência, haja vista a presença de seus requisitos (CPC, art. 300),
consistentes na (i) probabilidade do direito e no (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
A probabilidade do direito se concebe da fundamentação acima delineada, acrescida dos
elementos fáticos abaixo descritos, em que se visualiza, nesta fase de cognição exauriente, na
prolação da sentença, a subsistência do direito ao benefício postulado. Já o perigo de dano se
verifica em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário, indelével direito
fundamental albergado em nossa Constituição (CF, art. 5º, “caput”; art. 6º, “caput”; e art. 201,
inc. I).
É a fundamentação necessária.
Do Dispositivo
À vista do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para:
I) Determinar a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB-
172.018.955-0) à parte autora JUAREZ PINHEIRO DE SOUZA, CPF/MF-118.613.758-40, haja
vista terem sido comprovados seus requisitos legais, nos termos acima fundamentados.
A data do início do benefício (DIB) é em 14/12/2019 (DER), conforme acima fundamentado.
A renda mensal (inicial e atual) no valor de um salário mínimo, nos termos da lei.
ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA para determinar ao réu que proceda à
IMPLANTAÇÃO do benefício em até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de imposição das sanções
cabíveis;
Os atrasados serão devidos desde a DIB até a data de início de pagamento (DIP) e serão

calculados após o trânsito em julgado da sentença.
Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da
presente sentença e quitada mediante RPV/precatório, observando-se a prescrição quinquenal
(art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), as hipóteses exaustivas de não cumulação de
benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91) e eventual renúncia da parte autora aos valores que
exorbitarem o limite de alçada na data do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei 10.259/01),
incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente à época da fase executiva.
O benefício deverá ser implantado/revisado com data de início de pagamento na data de
expedição de ofício para cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrado o cumprimento da(s)
obrigação(ões) fixada(s), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se.”
Sobre o tema, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados Especiais Federais,
veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, exatamente
como fez o juízo de origem, embasado no princípio do convencimento motivado.
A extensão aoautordos documentos que qualificam o seu genitor como rurícola é reconhecida
pela nossa jurisprudência, conforme ementas que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em

03/02/2009, DJe 02/03/2009)
-----------
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)
Conforme documentos anexados à petição inicial, o início de prova material somado aos
depoimentos prestados permitem concluir que houve exercício de atividade rural: certificado de
dispensa de incorporação e título eleitoral(1976), na qual consta a profissão lavrador, contrato
de parceria agrícola de imóvel rural, tendo por contratantes José Luiz de Moraes Júnior e
Juarez Pinheiro de Souza, de 01/11/1997 a 01/11/2000, e contrato arrendamento rural, tendo
por contratantes Cláudio Ferreira de Souza e Juarez Pinheiro de Souza, de, 01/07/2016 a
31/12/2018.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS Nº 14 E Nº 34 DA TNU. DOCUMENTOS
REFERENTES A LABOR RURAL EM NOME DO PAI DO AUTOR A ELE EXTENSÍVEIS.
PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHOS IDÔNEOS CORROBORANDO O INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO PERÍODO DE LABOR CAMPESINO. CORRETA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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