Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002704-27.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDER DEMONSTRAR.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002704-27.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002704-27.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação que objetiva a condenação do INSS, na concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
As partes apresentaram recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002704-27.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos não merecem provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) II - ANÁLISE DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos em que exerceu
atividade rural, de 08/11/1974 a 20/06/1990, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo
e contribuição. Para comprovação do tempo de trabalho rural, o autor instruiu a petição inicial
com os seguintes documentos (anexo nº 2): 1) declaração emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Isaias Coelho/PI em 13/11/2018 (fls. 38/41); 2) certidão de casamento
em 06/10/1978 com indicação de profissão lavrador (fl. 42); 3) documentos escolares em nome
dos irmãos, sem indicação da profissão dos pais (fls. 43/45); 4) certidão de nascimento do filho
em 1979 com indicação de profissão do autor como lavrador (fl. 46); 5) certidão de nascimento
dos demais filhos, sem indicação da profissão exercida (fl. 47/52); 6) certidão de registro de
imóvel situado no município de Isaias Coelho recebido em doação por Ulisses José de Sousa
em 10/05/1983 (fls. 53/54); 7) escritura de imóvel em nome de Ulisses José de Sousa com
registro de venda em 2001 (fl. 55/56). Portanto, nos termos da fundamentação supratranscrita,
tenho como aptos a constituir início de prova material do labor rural alegado, os seguintes
documentos apresentados pelo autor: certidão de casamento do autor, em 06/10/1978, com
indicação da profissão de lavrador, certidão de nascimento do filho, em 1979, com indicação da
profissão do autor como lavrador (fl. 46).
Em depoimento pessoal o autor informou que trabalhou na lavoura de milho, algodão e
mandioca na propriedade de seu pai desde os oito anos de idade e que se mudou para o
município de Isaias coelho em 1970. Após o casamento, ocorrido em 06/10/1978, mudou-se da
casa dos pais e foi trabalhar juntamente com a esposa em propriedade própria no mesmo
município e que veio para São Paulo em 1990. Questionado, esclareceu que também trabalhou
em terras do primo, Ulisses, de 1980 a 1990. As testemunhas comprovaram a atividade rural
exercida pelo autor, contudo, não em todo o período alegado. O Sr. José Aderson Barbosa,
mostrou-se um confuso quanto às datas dos fatos.
Disse que nasceu no município de Itainópolis/PI e que nunca residiu em Isaias Coelho/PI.
Informou que veio para São Paulo em 1972, retornando ao Piauí em 1974, quando conheceu o
autor. No ano de 1980 veio novamente a São Paulo, porém, decorrido certo tempo retornou,
mais uma vez, a Itainópolis/PI. Questionado onde residiu entre os anos de 1980 a 9090 disse
inicialmente que morou em Santo André/SP. Instado a esclarecer a divergência das
informações prestadas, não soube informar em quais períodos, de fato, residiu em São Paulo e
em quais interregnos morou no Piauí durante a década de 1980, limitando–se a dizer apenas
que após ter retornado para o Piauí, sem especificar quando, veio em definitivo para São Paulo
no ano de1992. Além disso, não soube informar o grau de parentesco entre o autor e o Sr.
Ulisses, proprietário das terras nas quais o autor alega ter trabalhado de 1980 a 1990. Dessa
forma, o depoimento prestado pela testemunha José Aderson, revelou-se vago e impreciso,
especialmente no que tange aos acontecimentos ocorridos entre 1980 e 1992 (ou seja, no
durante o extenso período de 12 anos), no qual a testemunha afirma não se lembrar sequer
onde morou ao certo.
Já a testemunha José Antônio da Silva disse que conheceu o autor em 1974 e que nessa época
o demandante trabalhava nas terras do pai. Ainda, a testemunha relatou haver morado em
Isaias Coelho/PI até os vinte e dois anos de idade, ou seja, até 1982, quando saiu do Piauí.
Além disso, noticiou que, em 1985, voltou ao Piauí, onde permaneceu até agosto de 1990,
quando novamente veio para São Paulo.
Anote-se, outrossim, que a testemunha José Antônio possui registros de vínculos empregatícios
no CNIS (anexo n. 32), no ano de 1983 e no ano de 1988, sendo que a própria testemunha
afirmou que todos os trabalhos formais que exerceu se deram no estado de São Paulo.
Diante do conjunto probatório produzidos nos autos, verifico que somente é possível o
reconhecimento do trabalho rural do autor no período de 06/10/1978 (certidão de casamento
apontando a profissão do autor como lavrador) até 31/12/1982 (período de tempo rural
presenciado pela testemunha José Antônio, antes de se mudar para São Paulo).
Isso porque conforme depoimentos, antes de seu casamento, o autor trabalhou em terras de
propriedade de seu pai, no entanto, nenhum documento em nome do genitor foi apresentado
nos autos. Ressalte-se que, em se tratando de terras pertencentes ao genitor do autor, não há
justificativa plausível para que não tenham sido acostados aos autos documentos comprovando
a propriedade de imóvel rural ou, ainda, outros documentos que demonstrassem o labor rurícola
desempenhado pelo pai do demandante, não havendo, portanto, início de prova material capaz
de comprovar o exercício de trabalho rural antes de 1978.
Ademais, como já referido, a prova testemunhal não se mostrou apta à comprovação do labor
rural em todo tempo requerido pelo autor. Quanto ao depoimento de José Antônio, embora a
testemunha tenha confirmado o labor campesino do autor, somente presenciou o trabalho
realizado até o final de 1982, quando se mudo para São Paulo. Além disso, conforme extrato do
CNIS (anexo nº 32) exerceu trabalho urbanos após tal data.
III - CONCLUSÃO
Somando-se o tempo de contribuição da autora com base nos documentos acostados aos
autos, e já considerado o período de trabalho rural reconhecidos nos autos, contava o
demandante, na DER (19/02/2020), com 27 anos e 08 meses e 11 dias de tempo de
contribuição, consoante cálculo judicial (anexo nº 30), insuficientes para concessão da
aposentadoria pretendida.
Na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, 13/11/2019, a parte autora
contava apenas com 27 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição, ainda
insuficientes. Por fim, incabível a reafirmação judicial da DER para momento posterior, tendo
em vista que não preenchidos os requisitos das regras de transição dos artigos 17,18 ou 20 da
EC 103/2019.
(...)”
Pelo exposto, nego provimento aos recursos.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDER DEMONSTRAR.
RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
