
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0017872-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENEDITA APARECIDA MUSSATO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0017872-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENEDITA APARECIDA MUSSATO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional - INSS contra o acórdão de fl.145 que julgou parcialmente procedente a apelação interposta por Benedita Aparecida Mussato Ferreira, para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina, com consectários (aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
Em razões recursais, preliminarmente, o INSS alega contradição entre o relatório do acórdão e seu dispositivo, uma vez que a sentença de primeiro grau foi pela improcedência do pedido e os demais dados são dissonantes.
No mais, alega omissão, contradição e obscuridade em relação a correção monetária e pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0017872-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENEDITA APARECIDA MUSSATO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegação preliminar merece acolhida, uma vez que há a apontada dissonância entre o relatório e os dados processuais.
Assim, resta o relatório corrigido que passa a fazer parte integrante da decisão e redigido nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por Benedita Aparecida Mussato Ferreira contra a r. sentença (fls.124/125) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido, ao fundamento de que não há prova material do exercício de atividade rural pela autora à época do implemento do requisito etário.Em razões recursais, alega a autora que há início de prova material consistente em cópia da CTPS comprovando vínculos empregatícios de rurícola corroborada a prova material pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à obtenção do benefício, requerendo a procedência da ação com honorários advocatícios no importe de 20%.Sem contrarrazões recursais, os autos vieram a esta C.Corte.É o relatório".No que diz com a correção monetária, razão não assiste à embargante, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE 870.947, critérios adotados por esta C. Turma, sendo que o RE foi publicado na data de seu julgamento, não havendo reparo a fazer na decisão embargada, no ponto.
Assim, os embargos não passam de mero inconformismo com a decisão colegiada a respeito dos consectários, o que não se presta a autorizá-los.Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar o relatório nos moldes supra relatados.É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO DISSOCIADO DOS ELEMENTOS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO. RELATÓRIO REDIGIDO NOS EMBARGOS E QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RE Nº 870.947. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.A alegação preliminar merece acolhida, uma vez que há a apontada dissonância entre o relatório e os dados processuais.
2.Assim, resta o relatório corrigido que passa a fazer parte integrante dos autos e redigido nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por Benedita Aparecida Mussato Ferreira contra a r. sentença (fls.124/125) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido, ao fundamento de que não há prova material do exercício de atividade rural pela autora à época do implemento do requisito etário.
Em razões recursais, alega a autora que há início de prova material consistente em cópia da CTPS comprovando vínculos empregatícios de rurícola corroborada a prova material pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à obtenção do benefício, requerendo a procedência da ação com honorários advocatícios no importe de 20%.
Sem contrarrazões recursais, os autos vieram a esta C.Corte.
É o relatório".
3.No que diz com a correção monetária, razão não assiste à embargante, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE 870.947, critérios adotados por esta C. Turma, sendo que o RE foi publicado na data de seu julgamento, não havendo reparo a fazer na decisão embargada, no ponto.
4.Assim, os embargos não passam de mero inconformismo com a decisão colegiada a respeito dos consectários, o que não se presta a autorizá-los.
5. Parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar o relatório nos moldes supra relatados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dou parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
