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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COM...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:02:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DO AUTOR COM CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador. 2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência. 3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores do autor os valores devidos desde a citação até a data do óbito, com consectários. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000043-53.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000043-53.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ
O ÓBITO DO AUTOR COM CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documentooficiala
indicara qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova
testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente
trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº
8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores do autor os valores devidos desde a citação
até a data do óbito, com consectários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000043-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, LEILA GONCALVES DOS
SANTOS, RITA GONCALVES DOS SANTOS, JOSE EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000043-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, LEILA GONCALVES DOS
SANTOS, RITA GONCALVES DOS SANTOS, JOSE EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por Analino Gonçalves contra o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, em sede de ação cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a
trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto,
faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré ofertada.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (mídia nos autos).
Por sentença, datada de 21.05.2015, o MMº Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, ao
fundamento de ausência de comprovação do período de carência.
Sobreveio notícia do falecimento do autor, conforme Certidão de Óbito (Id. 153038812, pág. 4),
restando habilitados como sucessores os filhos do autor, Marco Antonio Gonçalves dos Santos,
José Eduardo Gonçalves Santos, Ana Lucia Gonçalves dos Santos e Rita Gonçalves dos Santos
(Id. 153038812, pág. 66).
Em apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que foi apresentada documentação suficiente
a servir de início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, de modo a haver provas
suficientes do trabalho rural pelo período de carência, pleiteando a concessão do benefício de
aposentadoria rural e o pagamento dos valores em atraso, desde a data da citação, com as
devidas correções e juros.
Sem contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000043-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, LEILA GONCALVES DOS
SANTOS, RITA GONCALVES DOS SANTOS, JOSE EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O




Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" – grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido – conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei” – grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário-mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, “verbis”:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido”.
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,

pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial –
produtor rural em regime de economia familiar – do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, “verbis”:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei”.
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95”.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da

família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.063/95.
Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no
período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)”

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse

aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Adoto o entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.

Do caso dos autos.

A parte autora nasceu em 24/12/1952 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em
24/12/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos:
- Certidão de nascimento do autor;
- Certidão de nascimento de filhos do autor, Marco Antônio, Rita, José Eduardo e Ana Lúcia,
ocorridos em 24/10/1996, 10/09/1999, 04/02/2003 e em 22/12/2004, nas quais está qualificado
como lavrador;
- Ficha de posto de saúde, datada de 2005, na qual está qualificado como lavrador;
- Declaração e recibo de entrega da Declaração do ITR, de exercício de 2008, em nome de Ana
de Andrade Gonçalves, genitora do autor, comprovando a propriedade de imóvel rural
denominado “Sítio Grutuba”, de 2,8ha
- CTPS do autor, com anotações de vínculos urbanos, como servente, de 22/05/1975 a
14/03/1979 e de 01/01/1989 a 26/06/1989.
Os extratos do sistema CNIS (Id. 153038797, pág. 33) confirmam os vínculos urbanos citados na
CTPS. Quanto à esposa do autor (Id. 153038801, pág. 17) indica um vínculo urbano de
01/04/1990 a 20/05/1991.
Narra a inicial que o autor, desde pequeno, trabalha na lavoura, em regime de economia familiar.
Examinados os autos, a sentença é de ser reformada.
A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor, pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial

a indicar a qualificação de lavrador do autor.
Por outro lado, verifico que a prova testemunhal colhida, declarações prestadas por Benedito
Gonçalves da Rosa e Walmir Rodrigues da Silva afirmaram o trabalho rural da parte autora, a
evidenciar o cumprimento da carência.
Benedito Gonçalves da Rosa afirma que o autor é lavrador, que trabalha no sítio dele, que planta
milho, feijão, para o gasto e venda do excedente, que ele parou de trabalhar recentemente, por
problemas de saúde, que trabalhou como empregado, mas isto quando tinha vinte anos, depois
voltou para a lavoura e nunca mais saiu.
Walmir Rodrigues da Silva, por sua vez, que conhece o autor há trinta anos, afirma que ele
trabalha na lavoura, que trabalhou por um período pequeno na pedreira e que, até ficar doente,
continuava trabalhando na lavoura, que o demandante tem um terreno da família, que ele planta
feijão, mandioca, milho, etc.
A prova testemunhal complementa e corrobora a prova material trazida.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou
nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Os vínculos urbanos em menor escala não constituem óbice a concessão do benefício, de modo
que as provas demonstram a predominância do trabalho rural exercido, que foi confirmado pelas
testemunhas.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Data de início do benefício: Ausente requerimento administrativo, a data inicial do benefício deve
ser fixada na data da citação, em 11/10/2013 (Id. 153038801, pág. 2), quando o autor reuniu os
requisitos para a obtenção do benefício e a autarquia ficou ciente do pedido.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a

matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizadoaté a data desta
decisão, uma vez que a sentença foi julgada improcedente,mostra-se adequada de acordo com a
complexidade da causa e, ademais, é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava
Turma nas ações previdenciárias.

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar a autarquia ao
pagamentodas prestações vencidas, desde a data da citação (11/10/2013) até o óbito do autor
(em 22/05/2015), em favor de seus sucessores, na forma do art.112 da Lei 8.212/91, com os
consectários estabelecidos, nos termos da fundamentação.

É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ
O ÓBITO DO AUTOR COM CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documentooficiala
indicara qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova
testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente
trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº
8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores do autor os valores devidos desde a citação
até a data do óbito, com consectários.
5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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