Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319149 / SP
0002017-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A
SENTENÇA EM RAZÃO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo
de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento
oficial a indicar a qualificação de lavrador.
3.Há comprovação de que a parte autora trabalha como rurícola, o que veio corroborado pela
prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural recente da parte autora, a evidenciar o
cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente
trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº
8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo, a partir da citação, quando já cumpridos os requisitos para a obtenção do
benefício, mantida a data porque o autor não apelou.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.Majoração de honorários advocatícios para 12% até a sentença, nos termos do art.85, §11, do
CPC e Súmula nº111 do STJ.
7. Improvimento da apelação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
