Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066640-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de
prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça).2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido
atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material do trabalho
rural da autora, este resta descaracterizado se existem documentosindicando o exercício da
atividade urbana.3.Outrossim, o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.4. Não comprovado o
exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao
ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.5. Apelação da parte
autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066640-21.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSA DE SOUZA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5066640-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSA DE SOUZA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de improcedência do pedido (id 7750196), condenando-se a requerente em verbas de
sucumbência no valor de R$ 500,00, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5066640-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSA DE SOUZA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do CPC/15.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário
mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a
comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência
desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e
cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 08/06/1955, completou o requisito etário para
pleitear o benefício em 08/06/2010.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em exame, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento,
noqualo marido da autora foi qualificado profissionalmente como lavrador (ID. 1806059 - Pág.
21/22), isto é, mesmo considerando extensível a mulhera qualificação profissional de seu
cônjuge, verifica-se que ele exerce a atividade urbana de maneira preponderante desde 1979,
possuindo mais de 15 (quinze) anos contribuições previdenciárias decorrentes da atividade
urbana. Tal fato afasta a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Ressalte-se que o fato de o ex-marido daautora ser proprietário de uma carvoaria, não
caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo
necessário que comprovasse a atividadeera realizada em regime de subsistência, o que não é o
caso dos autos, sendo que o marido da autora encontra-se, desde 1991, filiado ao sistema
previdenciário na condição de empresário/empregador e como contribuinte individual (ID.7750195
- Pág. 2) .
Outrossim, o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de
prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça).2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido
atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material do trabalho
rural da autora, este resta descaracterizado se existem documentosindicando o exercício da
atividade urbana.3.Outrossim, o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.4. Não comprovado o
exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao
ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.5. Apelação da parte
autora desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
