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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTEMPOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que não há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e que seu cônjuge lavrador faleceu muito anteriormente ao implemento de idade ou requerimento administrativo pela autora. 2.Não há prova de imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, pelo prazo de carência 3.A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da carência. Sumula nº 149 do STJ no interstício a ser considerado para carência. 4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5. Condenação da autora com ressalva da justiça gratuita. 6. Provimento da apelação para julgar improcedente a ação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040446-81.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5040446-81.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ.
APLICAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO
RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo
prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que não há
documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e que seu cônjuge lavrador faleceu muito
anteriormente ao implemento de idade ou requerimento administrativo pela autora.
2.Não há prova de imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento do requisito etário ou
requerimento administrativo, pelo prazo de carência
3.A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da carência. Sumula nº 149
do STJ no interstício a ser considerado para carência.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início
de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides
rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora com ressalva da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Provimento da apelação para julgar improcedente a ação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040446-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: BENEDITA ELIAS DA VEIGA

Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N









APELAÇÃO (198) Nº 5040446-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: BENEDITA ELIAS DA VEIGA
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE
SIAO - SP161814-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do seguro Social - INSS, em sede de ação
cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter
trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré seguida de réplica pela autora.

Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Na sentença, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, ao fundamento de que há
elementos probatórios suficientes a sustentá-lo, diante da prova material e testemunhal colhida e
concedeu a aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, com consectários.
Em apelação, o INSS alega, em síntese, não haver provas suficientes do trabalho rural
desempenhado pela autora, sendo que, como bóia-fria, com implemento de idade após 2010 é
necessário o pagamento de contribuições à Previdência Social.
Alega ainda ausente imediatidade anterior da atividade rurícola ao implemento de idade e o
descumprimento de carência, como óbices ao deferimento do pedido.
Requer, subsidiariamente, a alteração da data inicial do benefício para a data da audiência e a
alteração dos critérios de juros e correção monetária.
Com contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5040446-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: BENEDITA ELIAS DA VEIGA
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE
SIAO - SP161814-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a

média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".

Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é

suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda
da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por
idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento
anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido

no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora alega na inicial que sempre trabalhou como bóia-fria em Itaporanga, em diversas
regiões agrícolas, tendo completado a idade necessária para aposentadoria e implemento de
carência.
A parte autora nasceu em 17/03/1958 e teria completado o requisito idade mínima (55 anos) em
17/03/2013, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos datados de
2016 e 2017, sendo: Certidão de Casamento da autora, no dia 24/01/1976, com observação de
que o cônjuge da autora faleceu em 02/03/1984; Certidão de Nascimento dos filhos, nas quais
consta a profissão do marido da autora como sendo lavrador e ela “do lar”, nascimentos ocorridos
em 03/12/1977, 26/11/1978, 30/12/1981 e 18/07/1984, além de Certidão de Óbito do marido na
data de 02/03/1984.
Os documentos trazidos são extemporâneos aos fatos que se quer comprovar, trazem a profissão
da autora como “do lar” e, ainda que interpretados por extensão de seu marido, não comprovam o
tempo de carência necessária (15 anos) de trabalho rural, eis que após o falecimento do cônjuge
da autora em 1984, não há qualquer outro documento que demonstre o exercício de atividade
rurícola, sendo necessário, ao menos, um início de prova material a ser corroborado por prova
testemunhal, o que não vê no caso.
A respeito, trago à colação jurisprudência assim expressa:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. " não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período
de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova
testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
As provas são insuficientes, uma vez que após 1984 não há comprovação de atividade rural,
sendo que a autor somente veio a completar a idade no ano de 2013 e requerer o benefício em
20/01/2017, de modo que nesse interstício há somente a indicação de trabalho rural por prova
testemunhal desamparada de prova material.

Assim, ainda que interpretada atividade por extensão do companheiro à autora não há também a
imediatidade anterior quando do requerimento administrativo ou implemento de idade, como
comprovação de cumprimento do prazo de carência.
A prova material é frágil.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo, embora favoráveis à autora, não são
constituem prova por si só, do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do
benefício, a teor do disposto na Súmula nº149 do STJ.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demostrou cumprida a exigência da
imediatidade mínima prevista por lei.
Assim, a autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua
vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a
ela poderia ser extensível ou dela própria.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado.
A autora é beneficiária de justiça gratuita, razão pela qual condeno em honorários no valor de
10% do valor da causa, ficando suspensa a exigência nos termos do art.98 §3º, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ.
APLICAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO
RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo
prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que não há
documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e que seu cônjuge lavrador faleceu muito
anteriormente ao implemento de idade ou requerimento administrativo pela autora.
2.Não há prova de imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento do requisito etário ou
requerimento administrativo, pelo prazo de carência
3.A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da carência. Sumula nº 149
do STJ no interstício a ser considerado para carência.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início
de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides
rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora com ressalva da justiça gratuita.
6. Provimento da apelação para julgar improcedente a ação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton
De Lucca acompanhou o voto do Relator, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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