Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067641-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do
exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador
rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural em nome próprio,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de apresentação de documento
indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC), acarreta a extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067641-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5067641-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a requerente em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067641-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do CPC/15.
Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a
comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência
desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições
mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e
cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 25/01/1953, completou a idade acima referida
em 25/01/2008.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material cópia da certidão de casamento (ID.
7852090 - Pág. 1), na qual o cônjuge da autora foi qualificado profissionalmente como lavrador,
isto é, mesmo considerando extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de seu marido,
verifica-se que ele exerceu a atividade de natureza urbana com preponderância, desde 2001 até
2017, conforme documento extraído da base de dados da Previdência Social (ID. 7852102 - Pág.
1/18),restando, portanto, afastada a condição de trabalhador rural.
A admissão de documento em nome do marido ou companheiro, extensível à mulher, dá-se em
consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou
a lida rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime.
Por outro lado, se a autora passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de
que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana
do marido, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural no período de
carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez
que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade.
Com relação à matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso
Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
firmou entendimento no sentido de que a ausência de documento comprobatório do exercício de
atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, oportunizando o
ajuizamento de nova demanda:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística
civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as
peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas
de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do
Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem
ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui
proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se
procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter
social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude
do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre
no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do
especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio
da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A
concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido
constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito
fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do
recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão
de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido."
Sendo assim, esta Egrégia Décima Turma, orientando-se pela tese acima firmada, passou a
decidir que diante da ausência de início de prova material não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e
320, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, DE
OFÍCIO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do
exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador
rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural em nome próprio,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de apresentação de documento
indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC), acarreta a extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
