Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002807-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo
decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a
idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de
atividade rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade
rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
5. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço rural.
6. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de apresentação de documento
indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC), acarreta a extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
7. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
8. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002807-63.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENY MARIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAYRA FERREIRA DE QUEIROZ GARCIA - MS10230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENY MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAYRA FERREIRA DE QUEIROZ GARCIA - MS10230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002807-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENY MARIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de improcedência do pedido (id 1127082), condenando-se a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
suspenso por força do artigo 98, §3º, do CPC/15.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 1127084), pleiteando o
restabelecimento do benefício, ao argumento de que há início de prova material corroborada por
prova testemunhal.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002807-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENY MARIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAYRA FERREIRA DE QUEIROZ GARCIA - MS10230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENY MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAYRA FERREIRA DE QUEIROZ GARCIA - MS10230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente recebo o recurso de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, por ser tempestivo.
Postula a parte autora o restabelecimento da aposentadoria rural por idade, no valor de um
salário mínimo, que foi revogada pelo INSS após apuração da concessão indevida do benefício.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a
comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência
desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e
cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 15/03/1942 (id 127076, fl. 09), completou a idade acima referida em
15/03/1997.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Não se admite prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça).
A parte autora juntou aos autoscomo início de prova material os seguintes documentos (id
1127076): (i) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social,sem nenhum vínculo
empregatício anotado(fl. 10); (ii) Certidão de Nascimento, sem qualificação profissional dos
genitores (fl. 11); (iii) Escritura de União Estável, contemporânea ao pedido administrativo de
concessão do benefício (11/02/2005), em que os próprios conviventes se declararam lavradores
(fl. 12); (iv) Cópia da CTPS do companheiro da autora, com um vínculo urbano e um rural, este
último em data muito anterior à união estável (1990 a 1993).
Portanto, não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a
incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não
se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade.
Com relação à matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso
Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
firmou entendimento no sentido de que a ausência de documento comprobatório do exercício de
atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, oportunizando o
ajuizamento de nova demanda:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística
civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as
peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas
de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do
Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem
ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui
proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se
procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter
social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude
do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre
no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do
especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio
da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A
concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido
constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito
fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do
recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão
de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido."
Sendo assim, esta Egrégia Décima Turma, orientando-se pela tese acima firmada, passou a
decidir que diante da ausência de início de prova material não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas extintoo feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e
320, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, DE
OFÍCIO, JULGO EXTINTOO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo
decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a
idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de
atividade rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade
rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
5. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço rural.
6. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de apresentação de documento
indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC), acarreta a extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
7. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
8. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC. Prejudicada a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem julgamento de merito, restando prejudicada a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
