
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018558-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DONIZETI ROBERTO LAURINDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 06/24).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 29).
O INSS apresentou contestação às fls. 32/59. Réplica às fls. 63/68.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de qualquer prova documental contemporânea capaz de sustentar sua vida laboriosa, de modo que a prova testemunhal, por si só, não seria apta a demonstrar o labor rural da autora (fls. 69/71 e 75).
Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença, considerando-se que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado julgou antecipadamente a ação sem que fossem inquiridas as testemunhas. Alega, ainda, haver prova material e testemunhal suficientes e aptas a demonstrar o efetivo labor rural no período questionado (fls. 77/81).
Com contrarrazões (fls. 85/86), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do Código de Processo Civil/1973:
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal, destinada a corroborar os documentos apresentados, visando comprovar o labor rural como diarista, em diversas propriedades da região.
Todavia, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento da insuficiência da prova material, não oportunizando a produção de prova testemunhal.
Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova testemunhal e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, por cerceamento de defesa.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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