
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicando a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029296-33.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA HELENA APARECIDA CELLIM DE CARLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sentença pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação da decisão de origem, reiterando os argumentos desenvolvidos na inicial. Após contrarrazões, o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença, determinando a oitiva de testemunhas.
Novamente foi prolatada sentença de procedência, dispensando-se a produção de prova testemunhal.
Irresignando, o INSS interpôs o recurso cabível, sustentando que a autora não comprovou o tempo de trabalho no campo necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que, muito embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, imprescindível a corroborar os documentos apresentados como início de prova material, esta não fora realizada pelo d. Juízo de origem.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou, em meio rural, no período alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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