
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:32:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019302-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por TÂNIA MARA DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Contestação do INSS, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 193/372).
Sentença às fls. 413/417 pela extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao labor rural alegado, em razão da incidência dos efeitos da coisa julgada. Por fim, o pedido de aposentadoria por idade híbrida foi julgado improcedente.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa, porquanto não houve produção de prova oral. No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial (fls. 419/427).
Embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 435/436, acolhidos para sanar omissão (fls. 437/438).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos declinados na inicial, com sua somatória aos demais períodos em que verteu contribuições junto ao INSS, e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Da coisa julgada.
Inicialmente, convém anotar a não incidência dos efeitos da coisa julgada no presente caso. Isso porque, em que pese existir identidade de partes entre o processo nº 0031236-96.2015.4.03.9999 e a atual demanda, o pedido e a causa de pedir de ambos são diversos. No primeiro, trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento de labor campesino pelo tempo de carência estipulado em lei. Já no presente caso, cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento de labor rural e urbano, pelo período necessário à concessão do benefício.
Ademais, na ação anteriormente proposta, notadamente no v. acórdão proferido pela Nona Turma desta Corte (fls. 370/372), vê-se que a negativa do benefício foi fundada na falta de comprovação da predominância da atividade rural durante o lapso temporal necessário para a obtenção do benefício, sem que restassem especificados quais períodos estavam sendo reconhecidos ou não.
Assim, não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC/2015.
Da atividade rural.
Inicialmente, verifico que, muito embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, imprescindível a corroborar os documentos apresentados como início de prova material, esta não fora realizada pelo d. Juízo de origem.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:32:47 |
