Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5129630-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora efetivamente
manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto,
para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. As testemunhas compareceram à audiência designada, de modo que, pelos princípios da
economia processual e da razoabilidade, não haveria óbice à realização da oitiva, ainda que o rol
tenha sido apresentado intempestivamente.
3. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129630-14.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELSO PAULO RUFO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129630-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELSO PAULO RUFO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por CELSO PAULO RUFO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a nulidade da r. sentença por
cerceamento de defesa, uma vez que não houve produção de prova oral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129630-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELSO PAULO RUFO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que, muito
embora a parte autora tenha pleiteado na exordial a produção de prova testemunhal,
imprescindível a corroborar os documentos apresentados como início de prova material, esta não
fora realizada pelo d. Juízo de origem.
Compulsando os autos, observo que o autor, de fato, apresentou o rol de testemunhas somente
no dia da audiência de instrução e julgamento, realizada em 26.09.2018, decorrendo-se o prazo
de quinze dias concedido no despacho disponibilizado no diário eletrônico em 31.07.2018.
Ocorre que as testemunhas do requerente compareceram à audiência designada, de modo que,
pelos princípios da economia processual e da razoabilidade, não haveria óbice à realização da
oitiva, ainda que o rol tenha sido apresentado intempestivamente.
Nesse sentido, ao surpreender com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido
processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos, embora consubstancie razoável
início de prova material, não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a
realização da prova oral solicitada.
Ressalte-se, por oportuno, que a previsão contida no artigo 362, §2º, do Código de Processo Civil
é apenas uma faculdade conferida ao magistrado, e não uma regra de aplicação obrigatória,
mostrando-se irrazoável sua aplicação quando somente os depoimentos testemunhais são a
aptos a assegurar que a parte autora exerceu atividade rural pelo período exigido à concessão do
benefício pleiteado.
Em consonância com tal entendimento, observem-se os julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME ESPECIAL AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Contudo, observo que não foi produzida prova oral para corroborar a alegação da autora quanto
ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
2. Anote-se que os documentos carreados aos autos (fls. 10 e 15/19) não substituem a
necessidade da oitiva de testemunhas em audiência. Ademais, é nítido e indevido o prejuízo
imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao
deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o
exame pertinente ao período trabalhado no campo.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
4. E a conclusão a respeito da pertinência ou não da oitiva deve ser tomada de forma ponderada,
porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos
e das questões objetivamente existentes nos autos.
5. Com efeito, não obstante o artigo 453, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (atual artigo
362, parágrafo 2º, do CPC/2015), facultar ao juiz a dispensa das provas requeridas pela parte, a
sanção processual não pode inviabilizar o exercício do direito da parte à comprovação dos
requisitos para obtenção de benefício previdenciário.
6. E, no presente caso, somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar que a
parte autora exerceu atividade rural pelo período de exigido para a concessão do benefício
pretendido.
7. Assim sendo, o julgamento da lide sem a oportunidade para a oitiva de testemunhas
consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, que enseja a
anulação do julgado.
8. Apelação da autora provida. Sentença anulada".
(TRF3, 7ª Turma, Rel. Desembargador federal Toru Yamamoto, e-DJF3 16/08/2016) (grifo
nosso).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Tratando-se de ação de
reconhecimento de atividade rural, exercida sem registro em carteira de trabalho, em que a parte
autora juntou somente início de prova material, torna-se indispensável a produção de prova
testemunhal para a sua corroboração. II - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a
produção de provas para o deslinde da causa, implica cerceamento de defesa. III - Sentença
anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada" (AC 1086025, Rel. Juiz convocado João
Consolim, D.J. 30.11.2010)(grifo nosso)
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A ausência da oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta
forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para ANULAR a r.
sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova
testemunhal.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de
mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora efetivamente
manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto,
para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. As testemunhas compareceram à audiência designada, de modo que, pelos princípios da
economia processual e da razoabilidade, não haveria óbice à realização da oitiva, ainda que o rol
tenha sido apresentado intempestivamente.
3. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar
provimento a apelacao da parte autora, para anular a r. sentenca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
