Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189870-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora efetivamente
manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto,
para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. As testemunhas compareceram à audiência designada, de modo que, pelos princípios da
economia processual e da razoabilidade, não haveria óbice à realização da oitiva, ainda que o rol
tenha sido apresentado intempestivamente.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189870-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MADALENA DE JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189870-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MADALENA DE JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por MADALENA DE JESUS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189870-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MADALENA DE JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que, muito
embora a parte autora tenha pleiteado na exordial a produção de prova testemunhal,
imprescindível a corroborar os documentos apresentados como início de prova material, esta não
fora realizada pelo d. Juízo de origem.
Compulsando os autos, observo que a parte autora, de fato, não apresentou o rol de
testemunhas, decorrendo-se o prazo de quinze dias concedido no despacho ID 28875978. Ocorre
que as testemunhas da requerente compareceram à audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 29.08.2017, de modo que, pelos princípios da economia processual e da
razoabilidade, não haveria óbice à realização da oitiva, ainda que o rol tenha sido apresentado
intempestivamente.
Nesse sentido, ao surpreender com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido
processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos, embora consubstancie razoável
início de prova material, não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a
realização da prova oral solicitada.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
Dessarte, conclui-se que a não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso -
caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de
restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência de
instrução para a produção da prova oral, com oportuna prolação de nova decisão de mérito,
restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora efetivamente
manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto,
para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. As testemunhas compareceram à audiência designada, de modo que, pelos princípios da
economia processual e da razoabilidade, não haveria óbice à realização da oitiva, ainda que o rol
tenha sido apresentado intempestivamente.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu,
de oficio, anular a r. sentenca, restando prejudicada a apelacao do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
