Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071906-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para apurar se a autora efetivamente
exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, sendo imprescindível,
portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071906-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IVONE APARECIDA GOIS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANGELO ROBERTO ABRAHAO PETTINARI - SP357803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071906-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE APARECIDA GOIS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANGELO ROBERTO ABRAHAO PETTINARI - SP357803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por IVONE APARECIDA GOIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado procedente, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na
exordial. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários
legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071906-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE APARECIDA GOIS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANGELO ROBERTO ABRAHAO PETTINARI - SP357803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na
forma doart. 349."
No presente caso, entendo que a documentação acostada aos autos, embora consubstancie
razoável início de prova material, não contêm informações suficientes para verificar se a parte
autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da prova oral.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiçaé neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim
de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de
mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para apurar se a autora efetivamente
exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, sendo imprescindível,
portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a r. sentenca, restando prejudicada a apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
