
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, acolher a preliminar, para anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033360-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por BENEDITA APARECIDA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 40/41vº).
Réplica da autora (fls. 46/47vº)
Sentença às fls. 49/51 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Apelação da requerente às fls. 50/61vº, sustentando, em síntese, a anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento do seu direito de defesa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal, destinada a corroborar os documentos apresentados, visando comprovar o labor rural no período trabalhado junto com a família no sítio de propriedade do seu genitor, bem como o exercício de atividade campestre como diarista, em diversas propriedades da região.
Todavia, o MM. Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da inexistência de início de prova material.
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador", consubstanciado em cópias de sua CTPS (1974/1975 E 1977/1980; fls. 17/19). Nesse sentido:
Portanto, no caso dos autos, não há falar em ausência de início de prova material.
Entendo, pois, assistir razão à parte autora em sua alegação de necessidade de designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova testemunhal e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA, para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise do mérito recursal da apelação interposta.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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