
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, para anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033360-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por BENEDITA APARECIDA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 40/41vº).
Réplica da autora (fls. 46/47vº)
Sentença às fls. 49/51 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Apelação da requerente às fls. 50/61vº, sustentando, em síntese, a anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento do seu direito de defesa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, de ofício, acolheu a preliminar arguida pela parte autora, anulando a r. sentença por cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise da apelação (fls. 67/70).
Retornados os autos ao Juízo de origem, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 78) na qual, no entanto, não houve a oitiva das testemunhas em razão da ausência do patrono da parte autora.
A sentença de fls. 93/96 julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, acolhidos (fl.101).
A parte autora interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a anulação da r. sentença com fundamento no cerceamento de defesa. No mérito, pugna, em síntese, pela total procedência do pedido (fls. 104/115).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em cumprimento à determinação de fl. 78, proferida pelo Juízo de origem, após o retorno dos autos devido à anulação determinada pelo v. acórdão de fls. 67/70, a parte autora requereu tempestivamente a produção de prova oral, destinada a corroborar a alegação quanto ao exercício da atividade rural pelos períodos indicados na exordial (fls. 84, 87/88).
Compulsando os autos, contudo, observa-se que apesar de estarem presentes as testemunhas arroladas pela parte autora na audiência designada, o d. Juízo de origem declarou preclusa a produção da prova oral em razão da ausência do advogado da parte autora ao ato (fl. 92) e julgou improcedente o pedido (fls. 93/96).
Ao assim proceder, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla defesa, notadamente porque o fundamento da decisão foi exatamente a impossibilidade de extensão do período laborado registrado em CTPS, de modo que não houve comprovação da carência necessária à concessão do benefício, embora exista nos autos início razoável de prova documental (fls. 16/26).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).
Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para apurar se a autora efetivamente exerceu atividade campesina por todo o período alegado, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
Ressalte-se, por oportuno, que a previsão contida no artigo 362, §2º, do Código de Processo Civil é apenas uma faculdade conferida ao magistrado, e não uma regra de aplicação obrigatória, mostrando-se irrazoável sua aplicação quando somente os depoimentos testemunhais são a aptos a assegurar que a parte autora exerceu atividade rural pelo período exigido à concessão do benefício pleiteado.
Em consonância com tal entendimento, observem-se os julgados desta E. Corte:
Ademais, nota-se dos autos que sequer foi oportunizada ao patrono da parte autora a apresentação de justificativas da sua ausência, bem como convém ressaltar que as testemunhas e a parte autora compareceram à audiência designada.
Veja-se, ainda, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
Vê-se, portanto, que o julgamento da lide sem a devida produção de prova oral caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA, para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise do mérito recursal da apelação interposta.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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