Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001061-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROPRIEDADE RURAL DESTINADA À PRODUÇÃO DE LEITE. AUTOR PECUARISTA.
PRODUÇÃO DE LARGA ESCALA. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2015, devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos: certidão de
casamento na qual figura como pecuarista, certificado de propriedade da família referente à
fazenda a ela pertencente e notas fiscais de empresa de laticínios em nome do autor, a
descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
3.As testemunhas ouvidas confirmam que o autor se dedica à pecuária e criação de gado leiteiro
e conforme o próprio autor afirmou há a venda de produção que sobra, a descaracterizar o regime
em questão.
4.Honorários majorados para 12% do valor da causa, em razão da apelação.
5.Improvimento do recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001061-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALFREDO INACIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001061-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALFREDO INACIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Alfredo Inácio de Sousa, em sede de ação cujo objeto é a
concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo
tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré apresentada e impugnada pela parte autora.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Por sentença datada de 16/02/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ao
fundamento de que não há elementos probatórios suficientes a sustentá-lo, uma vez
descaracterizado o regime em economia familiar, segundo a inicial.
Em apelação a autora alega, em síntese, haver provas suficientes do trabalho rural, em regime de
economia familiar, porquanto os documentos comprovam que o autor é qualificado como
agricultor, caracterizado o regime em questão em pequena produção rural e de gado leiteiro.
Pretende a reversão do ônus de sucumbência, a condenação do INSS a pagar as parcelas do
benefício a partir do requerimento administrativo.
Com contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001061-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALFREDO INACIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda
da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por
idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento
anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
Sustenta o autor na inicial que reside na Fazenda São José, em São Gabriel do Oeste/MG, de
propriedade da sua mãe e que trabalha na terra dividida entre os irmãos após o falecimento da
genitora, dedicando-se ao labor em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria rural por idade .
A parte autora, Alfredo Inacio de Sousa, completou o requisito idade mínima (60 anos) em
07/05/2015, posto que nasceu em 07/05/1955, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de casamento celebrado em 1989, na qual consta a profissão de pecuarista;
Contrato de Arrendamento de Imóvel destinado à atividade agropecuária a partir de 02/02/2005
até 2010 e de 2010 a 05/02/2016, no qual figura como arrendante.
Notas fiscais em nome do autor referente ao Imbaúba Laticínios Ltda e conta residencial;
Examinados os autos, a sentença é de ser mantida.
A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor
pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de
economia familiar pelo tempo de carência, considerando que a área de 56 há, na qual o autor
afirma exercer o trabalho é destinada a exploração da pecuária em larga escala, conforme
comprovam as notas fiscais de empresa de laticínio em nome do autor que declarou que vendia a
produção que sobrava.
Ainda se trata de imóvel registrado com 455,6 ha de área total pertencente à família do autor por
doação destinada aos filhos da genitora do autor, a Sra.Laura Inacia de Souza, proprietária da
fazenda, conforme registro imobiliário constante dos autos.
Os documentos trazidos não demonstram trabalho em regime de economia familiar. O autor disse
que trabalhava sozinho na terra e que sua esposa é moradora da cidade, onde exerce a profissão
de professora.
Nesse passo, destaco que as circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de
economia familiar.
Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não
estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho.
Trata-se no caso de imóvel de extensão considerável conforme se vê dos documentos referentes
à propriedade. O autor é pessoa que aparece como arrendante no contrato agrário para fins de
exploração pecuária juntado ao feito.
As testemunhas ouvidas disseram que a propriedade contava com criação de gado de corte e
venda de leite, conforme se verifica das notas fiscais juntadas e a testemunha José Rubens
Gazineu confirmou que conhece o autor desde 1986, pessoa com quem realizou negociações de
gado com o autor e a família.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que o caso dos autos não retrata o regime em economia familiar para a subsistência do
núcleo familiar.
Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado
e improcedente o pedido.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e os
honorários advocatícios restam majorados em razão da apelação para fixar em 12% do valor da
causa, nos termos do §11, do art.85, do CPC, e, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, deve ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do art.
98 daquele mesmo Codex.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROPRIEDADE RURAL DESTINADA À PRODUÇÃO DE LEITE. AUTOR PECUARISTA.
PRODUÇÃO DE LARGA ESCALA. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2015, devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos: certidão de
casamento na qual figura como pecuarista, certificado de propriedade da família referente à
fazenda a ela pertencente e notas fiscais de empresa de laticínios em nome do autor, a
descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
3.As testemunhas ouvidas confirmam que o autor se dedica à pecuária e criação de gado leiteiro
e conforme o próprio autor afirmou há a venda de produção que sobra, a descaracterizar o regime
em questão.
4.Honorários majorados para 12% do valor da causa, em razão da apelação.
5.Improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
