
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016947-32.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 11/11/1946, completou a idade acima referida em 11/11/2001.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em exame, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado.
No presente caso, embora tenham sido juntadas cópias das certidões de nascimento dos filhos (fls. 28/29), nas quais o marido da autora foi qualificado como lavrador, além de cópias de notas fiscais de produtor rural (fls. 39/58), e documentos indicando a propriedade de imóvel rural (fls. 30/34), verifica-se que o cônjuge da autora sempre exerceu atividade urbana, recebendo, inclusive, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 228/230), restando, portanto, afastada a condição de trabalhador rural.
Com efeito, os documentos extraídos do banco de dados da Previdência Social demonstram que o marido da autora exerceu durante toda a vida a atividade urbana, e encontra-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.155,53, desde 1995, razão pela qual não é possível concluir que a autora exercesse de fato a atividade rural em regime de economia familiar de maneira indispensável à subsistência familiar. O fato de a autora possuir imóvel rural, por si só, não aponta o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Com efeito, o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a autora "não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar que o trabalho rural é indispensável à subsistência do grupo familiar".
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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