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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE S...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício negado. - Cabe à parte autora formular sua pretensão no âmbito administrativo antes de ingressar com a ação, a fim de legitimar o seu interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise. - Feito extinto sem resolução do mérito quanto ao pleito de aposentadoria proporcional. - Apelação desprovida quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072165-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072165-30.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício negado.
- Cabe à parte autora formular sua pretensão no âmbito administrativo antes de ingressar com a
ação, a fim de legitimar o seu interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a
direito antes da apreciação e indeferimento pela autarquia, ou na hipótese de ter excedido o
prazo legal para a sua análise.
- Feito extinto sem resolução do mérito quanto ao pleito de aposentadoria proporcional.
- Apelação desprovida quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072165-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRMA BOUCAS PIMENTEL

Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072165-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRMA BOUCAS PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora alega a comprovação do trabalho rural pelo tempo exigido em lei.
Subsidiariamente, reitera seu direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072165-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRMA BOUCAS PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS

conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/5/2016, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Ela alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei
n. 8.213/1991.
Para tanto, a parte autora coligiu aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS com registros rurais nos períodos de 26/8/1976 a 8/2/1978, 23/2/1978 a 4/1/1979,
5/1/1979 a 6/8/1979, 16/1/1980 a 13/12/1980, 15/12/1980 a 25/1/1981, 4/5/1987 a 20/6/1987,
22/6/1987 a 20/7/1987, 11/3/1991 a 18/8/1991, 8/10/1991 a 30/11/1991, 1/6/1994 a 24/10/1994,
9/5/1996 a 12/12/1996, 12/5/1997 a 29/11/1997, 15/5/1998 a 11/12/1998 e 1/6/2001 a 2/12/2001.
É de se estranhar que a parte autora obteve anotações em CTPS do serviço rural exercido até os
idos de 2001 enquanto mais recentemente, quando o trabalho informal na lavoura tornou-se
menos comum, nenhum outro contrato tenha sido registrado em sua carteira profissional.
Assim, exigível uma prova oral robusta e coesa, sendo cediço que a prova oral deve ser tão mais
enfática quanto mais frágeis forem os vestígios documentais.
No entanto, os depoimentos das testemunhas foram vagos e mal circunstanciados, já que
trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pela
apelante, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o
reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural nos períodos não acobertados pelas
anotações em CTPS ou mesmo no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário.
Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu
direito, merecendo o decreto de improcedência do benefício por idade rural.
Quanto à aposentadoria proporcional pleiteada subsidiariamente, o feito deve ser extinto, sem
resolução do mérito, em razão de ausência de requerimento administrativo.
De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que a parte autora
tenha ao menos formulado um pleito administrativo e recebido resposta negativa de forma a
demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma
pretensão resistida.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou

se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há
comprovação de prévio indeferimento administrativo da aposentadoria proporcional.
Logo, cabia à parte autora formular sua pretensão no âmbito administrativo antes de ingressar
com a ação, a fim de legitimar o seu interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão
a direito antes da apreciação e indeferimento pela autarquia, ou na hipótese de ter excedido o
prazo legal para a sua análise.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem
resolução do mérito nessa parte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos da fundamentação acima explicitada.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício negado.
- Cabe à parte autora formular sua pretensão no âmbito administrativo antes de ingressar com a
ação, a fim de legitimar o seu interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a
direito antes da apreciação e indeferimento pela autarquia, ou na hipótese de ter excedido o
prazo legal para a sua análise.
- Feito extinto sem resolução do mérito quanto ao pleito de aposentadoria proporcional.
- Apelação desprovida quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
aposentadoria proporcional, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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