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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE CARÊNCIA. PERÍO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:03:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU IMPLEMENTO DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA . 1.A prova documental não está no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que não há documento o trabalho rural prestado pela autora, após o falecimento de seu marido qualificado como lavrador na Certidão de Casamento.. 2.O marido da autora faleceu em 1996 e está qualificado na Certidão de Óbito como conferente, não havendo prova material de que a autora exerceu a profissão de lavradora em regime de economia familiar após o falecimento do cônjuge. 3.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material de que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 4.Extinção do feito sem exame de mérito. Prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000290-25.2017.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000290-25.2017.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE
CARÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU IMPLEMENTO
DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA .
1.A prova documental não estáno sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo
prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia
familiar, considerando que não há documentoo trabalho rural prestado pela autora, após o
falecimento de seu marido qualificado como lavrador na Certidão de Casamento..
2.O marido da autora faleceu em 1996 e está qualificado na Certidão de Óbito como conferente,
não havendo prova material de que a autora exerceu a profissão de lavradora em regime de
economia familiar após o falecimento do cônjuge.
3.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que não há início de prova material de que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides
rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4.Extinção do feito sem exame de mérito. Prejudicada a apelação.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000290-25.2017.4.03.6139
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JAIR DE JESUS MELO CARVALHO - SP81382-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO (198) Nº 5000290-25.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DE JESUS MELO CARVALHO - SP81382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por MARIA DOS SANTOS FERREIRA, em sede de ação cujo
objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter
trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré, com extrato do CNIS da autora e réplica.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Por sentença datada de 05/07/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ao
fundamento de que não há elementos probatórios suficientes a sustentá-lo, diante da
aposentadoria do marido da autora como comerciário que trabalhou em atividade urbana, pessoa
que faleceu em 1996, período a partir do qual não pode ser estendido à autora.
Em apelação, a autora alega, em síntese, haver provas suficientes do trabalho rural, porquanto
sempre foi rurícola conforme demonstrado nos autos.
Sem contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
Apresentado o feito na sessão de 26/11/2018, proferi meu voto no sentido de dar provimento à
apelação da parte autora. Na sequência, votaram a Desembargadora Federal Tânia Marangoni e

o Desembargador Federal Newton de Lucca, negando provimento ao recurso. O julgamento foi
suspenso, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil e 53 e 260 do Regimento
Interno desta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5000290-25.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DE JESUS MELO CARVALHO - SP81382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


Inicialmente, peço venia para esclarecer que retifiquei o voto proferido na sessão de 26/11/2018.
Melhor analisando, penso ser o caso de julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, e 320, do NCPC, e não de dar provimento à apelação.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício

pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,

desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda
da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por
idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento
anterior.

A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.

Do caso dos autos.
A parte autora, Maria dos Santos Ferreira, completou o requisito idade mínima (55 anos) em
26/08/2000, posto que nasceu em 26/08/1945, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Narra a inicial que a autora iniciou o trabalho rural com seus pais e avós e após o casamento, em
regime de economia familiar na lavoura de milho, feijão e hortícolas com seu esposo lavrador.
Requereu o benefício com consectários.
O requerimento administrativo data de 2014.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Declaração de Irani Ribeiro da Silva de trabalho rural de 1972 a 1989 (com valor unilateral) ouvido
como testemunha nos autos;
Certidão de Casamento realizado em 24/11/1962 com lavrador;
Certidão de Óbito do marido da autora na data de 30/06/1996, na qual consta a profissão do
marido como conferente;
Conta de luz residencial.
Os documentos trazidos não servem a alicerçar o pedido de aposentadoria por idade rural.
A Certidão de Casamento não basta à concessão do benefício.
Eisso porque embora extensível a ocupação de lavrador do marido da autora, não há prova da
imediatidade anterior do trabalhorural exercido pela autora nos quinze anos anteriores ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, ou seja, pelo período de carência.
Por outro lado, nos informativos do CNIS referentes a autora não trazem anotações de vínculos
trabalhistas e nos do seu maridoconstam vínculos que não podem ser considerados rurais em
regime de economia familiar, não estando demonstrado que a autoralaborou em regime de
economia familiar.
Não há início de prova material de que a autora labora até os dias atuais, de modo que não há
como aferir a imediatidade anterior dotrabalho como rurícola.
Destaco que a prova testemunhal, por si só, não basta à concessão do benefício, em face da
vedação especificada na Súmula nº 149 do E.STJ.
Em sendo assim, julgo o feito sem resolução de mérito, conforme vem entendido pelos tribunais,
como trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total
e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de
atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer
início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao
início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o
cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. -Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte.- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que
justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por
idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em
16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz
Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a
autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela
segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A
Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como
período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade
urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos
detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00
hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com
área de 4,50 hectares.- Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o
requerente tenha desenvolvido o trabalho rural.- A certidão de casamento qualifica a requerente
como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos
autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não
há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula,
registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se
pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de
empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema
Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão
com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa
do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa
que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda
dos filhos e doação de roupas da igreja.- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de
que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos.- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".- Recurso
Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS.- Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação
25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018) - grifei.

Assim sendo, retificando o voto proferido em 26/11/2018, julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE
CARÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU IMPLEMENTO
DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA .
1.A prova documental não estáno sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo
prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia
familiar, considerando que não há documentoo trabalho rural prestado pela autora, após o
falecimento de seu marido qualificado como lavrador na Certidão de Casamento..
2.O marido da autora faleceu em 1996 e está qualificado na Certidão de Óbito como conferente,
não havendo prova material de que a autora exerceu a profissão de lavradora em regime de
economia familiar após o falecimento do cônjuge.
3.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que não há início de prova material de que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides
rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4.Extinção do feito sem exame de mérito. Prejudicada a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após a alteração dos votos do Relator e do Desembargador Federal Newton De
Lucca, a Oitava Turma, por maioria, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro nos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação, nos termos do
voto do Relator, com quem votaram os Desembargadores Federais Newton De Lucca, David
Dantas e Batista Gonçalves, vencida a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que negava
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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