
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007694-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por idade rural e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 300,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer a nulidade da r. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, já que indeferida a oitiva de prova testemunhal a corroborar a prova material.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Nestes autos, o MM. Juízo a quo deferiu a prova oral, todavia determinou que: "Vistos. Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural c/c tutela antecipada, ajuizada por Antônia da Silva Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Partes legítimas e bem representadas, inexistem vícios a suprir. A petição inicial obedeceu aos requisitos elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil, permitindo ao requerido ampla defesa. Não há preliminares a serem apreciadas. Neste contexto, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não verificando a existência de vícios a corrigir, dou o feito por saneado. Necessária para o deslinde da demanda, a realização de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento. O rol de testemunhas, com os requisitos do art. 450 do CPC/2015, deverá ser apresentado no prazo de 10 dias. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC/2015). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC/2015) ou a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha independentemente de intimação, nos termos do art. 455, 2º do CPC/2015. A inércia na realização da intimação a cargo da parte importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC/2015). Intime-se".
Intimada do despacho saneador, a autora quedou-se inerte e, na data da audiência de instrução e julgamento, o juízo a quo indeferiu a colheita da prova testemunhal ora apresentada.
Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
Portanto, como a parte autora não arrolou suas testemunhas no momento oportuno, donde se conclui que a decisão do MMº Juízo de primeiro grau que indeferiu a oitiva de tais testemunhas, ao reverso do quanto alegado nas razões recursais, não enseja qualquer cerceamento de defesa, estando, ao revés, devidamente amparada na preclusão verificada.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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