
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integerante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009221-62.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Julia Rosa da Silva ajuizou a presente ação objetivando a concessão der aposentadoria por tempo de serviço, com a contagem de tempo urbano e de tempo rural.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 103/107).
Apelou o INSS, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da atividade rural (fls. 116/118).
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009221-62.2012.4.03.6112/SP
VOTO
DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
Para comprovar o alegado, a autora juntou:
- declaração do Departamento Municipal de Educação Presidente Castelo Branco/PR, informando que ela cursou a 1ª e 2ª série do Ensino Fundamental na Escola Rural Olavo Bilac, no ano de 1967 no município de Presidente Castelo Branco/PR (fl. 13);
- Contrato Agrícola celebrado pelo genitor da parte autora, José Francisco da Silva, em que é qualificado como empreiteiro, para zelar de lavoura cafeeira no período de 30/09/1970 a 30/09/1971 (fl. 18);
- Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo genitor da parte autora, José Francisco da Silva, em que é qualificado como parceiro-outorgado, para tratamento de lavoura cafeeira com 5.500 covas de café, no período de 1º/10/1971 a 30/09/1973 (fl. 19/20);
- Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo genitor da parte autora, na qualidade de parceiro, no período de 30/09/1975 a 30/09/1979 (fl. 23);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altonia em nome do genitor da parte autora, José Francisco da Silva, com data de admissão em 19/10/1974 (fl. 25).
Referidos documentos são aptos para constituir início de prova material.
Ademais, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar na plantação de café entre os anos de 1969 e 1979.
Assim, deve ser mantido o tempo rural reconhecido na sentença recorrida de 30/09/1971 a 30/09/1979.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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