Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002836-36.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO PRODUTOR RURAL DO ESPOSO. PRODUÇÃO EM
PEQUENA ESCALA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002836-36.2020.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANGELICA MARRAFON DE MORAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA - SP321584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002836-36.2020.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANGELICA MARRAFON DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA - SP321584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como laborado no meio rural o período
de 01/01/2004 a 31/12/2019 e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a contar da DER (16/06/2020 – fls. 152 das provas).
Recorre o INSS postulando a ampla reforma da sentença. Alega que a parte autora somente
apresentou documentos em nome do falecido esposo, que sequer tinha qualidade de segurado
especial, uma vez que vertia contribuições na qualidade de contribuinte individual; que as notas
emitidas a partir de 2013 apontam o CNPJ 18807696/0001-28, que conforme documento
anexado às fls. 42 do processo administrativo, possui natureza jurídica de Contribuinte
Individual; que o falecido marido da aurora era produtor rural, e comercializava toda a sua
produção, revelando que a família não laborava em regime de economia familiar; a autora
recebe pensão por morte em razão do falecimento do sr. Lazaro, que era aposentado no ramo
dos comerciários (NB 178.705.778-7); e nos laudos médicos realizados na esfera administrativa
para concessão de auxílio-doença, a parte informou ser “do lar” .
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002836-36.2020.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANGELICA MARRAFON DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA - SP321584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por IdadeRural
Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade ao trabalhador rural: aidade mínimaestabelecida em lei (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91) e
acomprovação da atividade rural, ainda que descontínua,no período imediatamente anterior ao
requerimento(art. 48, §2º, 143 e 39, inc. I, todos da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
O tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode
ser reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo
para fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.
A exigência de que a carência se dê em período “imediatamente anterior” ao requerimento
administrativo prevista artigo 143 da Lei n. 8.213/91, como requisito para obtenção da
aposentadoria por idade rural, restou pacificado na jurisprudência que deve ser observado
como marco o período anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima, conforme Súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:“Para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (TNU, Súmula n.º 54, DOU
07/05/2012; PG. 00112)
O STJ também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de recurso representativo de
controvérsia (Tema 642):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE
DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Tese delimitada emsede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício.Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016 -Tema 642)
Do Labor Rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
Produtor Rural
Nesse aspecto, assinalo que o artigo 11 da Lei n. 8.213/91, no inciso VII, aponta que são
segurados especiais: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou
rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que
explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou
companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do
segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o
grupo familiar respectivo. § 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Assim, decorre do dispositivo legal que o produtor rural para ser considerado segurado especial
deve: (i) desenvolver suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar; (ii)
exercer a agropecuária em imóvel não superior a 4 módulos rurais (embora, por si só, a
dimensão não possa constituir óbice ao reconhecimento); (iii) inexistência de empregados
contratados permanentemente; (iv) indispensabilidade à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
No caso dos autos, a parte autora, pretende provar tempo de serviço rural sem registro desde
07/05/1981 (data do casamento) até os dias atuais.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou
criteriosamente a questão:
No caso concreto, verifico que a autora preencheu o requisito etário em 04/12/ 2009 (fls. 04 das
provas), restando analisar, portanto, a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo
prazo de 168 (cento e sessenta e oito) meses anteriores a data mencionada ou ao período
imediatamente anterior ao mês em que requereu o benefício administrativamente (16/06/ 2020
– fls. 152 das provas).
A autora afirma que laborou no meio rural desde o seu casamento, ocorrido em 24/ 10/1974, ate
meados do ano de 2019, contanto com carência suficiente a concessão do benefício perquirido.
Como início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de
casamento lavrada em 24/10/1974, na qual o marido esta qualificado como pedreiro (fls. 06 das
provas); b) sentença prolatada nos autos no 1000978-72.2018.8.26.0666, distribuídos perante o
Foro da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira/SP, julgando procedente o pedido formulado
pela autora no tocante a aquisição de propriedade de imóvel rural denominado Sitio Conceição,
por meio de usucapião, a qual reconheceu a posse do imóvel por aproximadamente 18
(dezoito) anos ( fls. 11/15 das provas); b) certificados de cadastro de imóvel rural relativos ao
Sitio Conceição, pertinentes aos anos de 2003 a 2009, em nome do marido (fls. 21/23 das
provas); c) declarações do ITR pertinentes aos anos de 2017 a 2019, relativas ao Sitio
Conceição (fls. 24/34 das provas); d) ficha de consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica em nome do marido, indicando o cultivo de laranja e situação ativa no ano de 2013 (fls.
36 das provas); e) notas fiscais de produtor rural emitidas pelo marido ao longo dos anos de
2004 a 2010 e de 2012 a 2019 (fls. 37 a 56).
A prova oral produzida, por sua vez, aponta trabalho exercido pela autora, de forma
exclusivamente rural, no sitio de sua propriedade, pelo menos ate antes do início da pandemia
do COVID 19.
A consulta ao CNIS que acompanha esta sentença demonstra que o INSS ja procedeu ao
reconhecimento de período do marido na qualidade de segurado especial, de 31/12/ 2007 a
18/12/2016.
Todo o conjunto probatório demonstra ter a autora trabalhado nas lides rurais no período de
01/01/2004 a 31/12/2019, o que permite a conclusão pelo preenchimento do requisito previsto
no § 2o, do art. 48, da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos do artigo 55, § 3o, da Lei no
8.213/91, e em estrita observância a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou
comprovado o efetivo exercício de trabalho rural por tempo equivalente a carência necessária,
descrita no artigo 25, II, da Lei n.o 8.213/91. Também restou comprovado o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, de acordo
com o atual entendimento do E. STJ.
Consigno, inicialmente, que a autora recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos:
16/07/2004 a 05/12/2004, 03/05/2005 a 02/04/2006, 15/01/2008 a 15/03/2009, 05/11/2010 a
20/06/2017, ocasião que se declarou “do lar”(evento 12). A partir de 18/12/2016 passou a
receber pensão por morte decorrente do falecimento do seu esposo a partir de 18/12/2016.
Verifico que a família da recorrido está na posse da propriedade rural pelo menos por 18 anos
que antecedeu a sentença reconhecendo o usucapião em 25/07/2019. A documentação
amealhada é forte no sentido de que a autora também contribuía com a produção em regime de
economia familiar. Em que pese nos últimos anos o esposo da recorrida tenha passado a
contribuir como produtor rural, é fato, pelo documentos juntados, que a produção não era alta.
Ademais a recorrida recebeu auxílio-doença a partir de 2004 como segurada especial (evento 2,
fls. 132). O fato de ter se declarado do “Lar” quando do requerimento administrativo do auxílio-
doença em 2010, não afasta sua condição de segurado especial, dado que se encontrava
doente, permanecendo recebendo o benefício até 2017.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO PRODUTOR RURAL DO ESPOSO. PRODUÇÃO EM
PEQUENA ESCALA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
