Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002777-82.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO PRODUTOR RURAL. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DA INDISPENSABIIDADE DA PRÓPRIA
SUBSISTÊNCIA.A parte autora traz em seu recurso apenas argumentos genéricos, todos
enfrentados na sentença. Desta forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida,
nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º
10.259/2001.Em relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida No caso de ora
se cuida, verifico que o autor nasceu em 25/01/1952, portanto, quando da data de entrada do
requerimento administrativo em 10/11/2014, o recorrente não tinha completado o requisito etário.
Recurso improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002777-82.2019.4.03.6333
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NILTON PICCIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA BUENO - SP265713
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002777-82.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NILTON PICCIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA BUENO - SP265713
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade rural. Pede, alternativamente, que seja julgado o extinto o
processo sem julgamento de mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002777-82.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NILTON PICCIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA BUENO - SP265713
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por IdadeRural
Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade ao trabalhador rural: aidade mínimaestabelecida em lei (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91) e
acomprovação da atividade rural, ainda que descontínua,no período imediatamente anterior ao
requerimento(art. 48, §2º, 143 e 39, inc. I, todos da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
O tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode
ser reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo
para fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.
A exigência de que a carência se dê em período “imediatamente anterior” ao requerimento
administrativo prevista artigo 143 da Lei n. 8.213/91, como requisito para obtenção da
aposentadoria por idade rural, restou pacificado na jurisprudência que deve ser observado
como marco o período anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima, conforme Súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:“Para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (TNU, Súmula n.º 54, DOU
07/05/2012; PG. 00112)
O STJ também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de recurso representativo de
controvérsia (Tema 642):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE
DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Tese delimitada emsede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício.Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016 -Tema 642)
Do Labor Rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
Produtor Rural
Nesse aspecto, assinalo que o artigo 11 da Lei n. 8.213/91, no inciso VII, aponta que são
segurados especiais: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou
rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que
explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou
companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do
segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o
grupo familiar respectivo. § 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Assim, decorre do dispositivo legal que o produtor rural para ser considerado segurado especial
deve: (i) desenvolver suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar; (ii)
exercer a agropecuária em imóvel não superior a 4 módulos rurais (embora, por si só, a
dimensão não possa constituir óbice ao reconhecimento); (iii) inexistência de empregados
contratados permanentemente; (iv) indispensabilidade à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
No caso dos autos, a parte autora, pretende provar tempo de serviço rural sem registro desde
07/05/1981 (data do casamento) até os dias atuais.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou
criteriosamente a questão:
No caso concreto, constato que o demandante juntou aos autos, como início de prova material,
os seguintes documentos: a) contratos de compra e venda de safras de laranja relativas aos
anos de 1989 a 1991, firmados pelo genitor, na qualidade de produtor (fls. 05/07 – arquivo 02);
b) recibos de pagamento relativos a comercialização de laranjas em favor do genitor, a
qualidade de produtor, pertinentes aos anos de 1989 a 1991 (fls. 17/23 – arquivo 02); c)
certidão de casamento lavrada em 24/06/1978, na qual esta qualificado como lavrador ( fls. 14 -
arquivo 06); d) certificado de dispensa de incorporação emitido em 03/06/1971, no qual o esta
qualificado como lavrador (fls. 15/16 - arquivo 06); e) escritura pública de doação com reserva
de usufruto lavrada em 04/08/2000 na qual o autor figura como co-donatário e esta qualificado
como viveirista (fls. 17/37 - arquivo 06); f) certificados de cadastro de imóvel rural emitidos em
nome do autor e pertinentes aos anos de 2000 a 2014 (fls. 38 - arquivo 06, 34/ 35 – arquivo 08
e fls. 21 – arquivo 10); g) pedidos de talonário de produtor e autorizações emitidas pelo Posto
Fiscal em favor do autor, ao longo dos anos de 1992 a 1997, 1998, 2002, 2003 e 2012, (fls.
39/40 e 52/59 – arquivo 06, fls. 53/63 e 66/98 – arquivo 08); h) declarações de produtor rural
emitidas pelo autor ao longo dos anos de 1993, 1996, 1997 e 1999, indicando início de
atividade em 18/12/1986, e emitida em 2002, indicando início da atividade em 21/06/ 2002 (fls.
48/51 – arquivo 06, fls. 36/37 e 42/45 – arquivo 08); i) ficha cadastral de pessoa jurídica em
nome do autor, indicando o cultivo de manga na data de 26/02/2007 (fls. 43/46 – arquivo 02); j)
fichas de inscrição cadastral – produtor, emitidas em favor do autor nos anos de 1997 e 2002
(fls. 40/41 – arquivo 08 e fls. 47 – arquivo 02); k) declarações do ITR firmadas pelo autor ao
longo dos anos de 2000 a 2012 e 2014 (fls. 61/102 – arquivo 06, fls. 01/31 e 50/ 52 – arquivo
08); l) matricula de imóvel rural lavrada em 20/06/1996, na qual o autor esta qualificado como
viveirista (fls. 48/49 – arquivo 08); m) notas fiscais de produtor rural emitidas pelo autor ao longo
dos anos de 1987 a 1988, de 1990 a 1993, de 1995 a 1998, 2000, 2005, 2010 e 2011 (fls.
96/102 – arquivo 08 e fls. 01/21 – arquivo 10).
Ha, assim, como se pode notar, início de prova material razoável no sentido de que a parte
autora preenche os requisitos para o reconhecimento dos períodos de atividade rural de
01/01/1971 a 31/12/1971, de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/01/1986 a 10/11/2014.
Em seu depoimento pessoal, o requerente informou que possuía duas propriedades rurais.
Disse que exerceu atividade rural entre os anos de 1968 e 2014, no exercício do cultivo de
laranja e mudas frutíferas. Detalhou ainda como ocorria a sua atividade rural. Por sua vez, as
testemunhas LUIS MARCELO ARCARO DE ARAUJO, SANTO CLAUDIO GIUSTI e DENISE
FERREIRA ARCARO, em seus depoimentos, em síntese, disseram que a parte autora e sua
família exerciam atividade rural em propriedade rural localizada no bairro do Tatu. Disseram que
o autor e seus familiares trabalharam na atividade rural com criação de gado, cultivo de laranja,
arroz, mandioca, entre outros produtos. Disseram que a produção ocorria em regime de
subsistência. Disseram que não havia empregados, havendo apenas o trabalho dos filhos.
O cotejo entre as provas documentais e a prova oral produzida não permite o acolhimento da
pretensão deduzida. A atividade rural do requerente afasta o seu enquadramento como
segurado especial.
De acordo com o inciso VII, art. 11, da 8213, e segurado especial a a pessoa física residente no
imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros, na condição de
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.
Contudo, a atividade do postulante era economicamente ostensiva, não podendo ser
considerada como atividade desenvolvida em regime de subsistência. Os documentos
presentados revelam que o postulante produzia milhares de caixas de laranja, a exemplo do
documento que comprova a venda de duas mil caixas de laranja, por um dólar cada caixa, no
ano de 1990 (arquivo n. 02, fl 05). Em seu depoimento, o requerente ainda informa que possuía
duas propriedades rurais, uma com 21.000 m2 e outra com 36.000 m2. A dinâmica dos fatos
afasta a conclusão de que se tratava de atividade rural desenvolvida em regime de
subsistência. Inclusive, após ser perguntado por qual motivo não recolhia suas contribuições
previdenciárias pela produção rural desempenhada, o requerente informou não saber o motivo,
apenas posteriormente complementando que não tinha condições. Os depoimentos das
testemunhas também contrastaram com o depoimento pessoal do postulante. As testemunhas
informaram que o autor exercia atividade rural sem uso de empregados, havendo apenas o
trabalho dos familiares. Essa afirmação conflita com o próprio depoimento do autor, que
informou que existia a contratação de safristas no período depoimento do autor, que informou
que existia a contratação de safristas no período da safra, mas que os safristas eram
contratados em regime de troca de serviço. Ja em 1990 a produção rural do requerente gerava
retorno econômico vultuoso (dois mil dólares por safra), não podendo o seu labor ser
equiparado aos pequenos trabalhadores rurais abrangidos pela categoria dos segurados
especiais. Por fim, e imperioso ainda ressaltar que, dado o volume da produção, o requerente
chegou a constituir pessoa jurídica para o exercício da atividade no ano de 2007, revelando
organização que não se coaduna com a categoria do segurado especial.
Assim, as razões que fundam a conclusão do julgado monocrático, não foram impugnados pela
recorrente, que apenas genericamente postula a reforma da sentença. De sorte que o período
rural de 01/01/1968 a 09/11/2014 não pode ser reconhecido como carência da aposentadoria
por idade idade rural, dado que o recorrente era produtor, que fugia da exigência legal de que
sua atividade fosse exercia com indispensabilidade à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar
Passo a analisar o pedido de subsidiário de aposentadoria por idade híbrida.
Recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça afastou a tese da TNU
segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para fins de aposentadoria
por idade híbrida (TEMA 1007), que firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.*
(transitado em 05/2021)*
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
No caso de ora se cuida, verifico que o autor nasceu em 25/01/1952, portanto, quando da data
de entrada do requerimento administrativo em 10/11/2014, o recorrente não tinha completado o
requisito etário.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO PRODUTOR RURAL. PRODUÇÃO EM LARGA
ESCALA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DA INDISPENSABIIDADE DA
PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.A parte autora traz em seu recurso apenas argumentos genéricos,
todos enfrentados na sentença. Desta forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença
recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º
10.259/2001.Em relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida No caso de
ora se cuida, verifico que o autor nasceu em 25/01/1952, portanto, quando da data de entrada
do requerimento administrativo em 10/11/2014, o recorrente não tinha completado o requisito
etário. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
