Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003358-43.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. VÍNCULO URBANO DO MARIDO QUE NÃO
DESCARACTERIZA O LABOR RURAL DA AUTORA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA
12% EM RAZÃO DA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF, APLICAÇÃO. CUSTAS
DEVIDAS PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2012 devendo comprovar a carência de 180
meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em documentos oficiais que demonstram o
cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício, também por extensão de seu
marido, demonstrado o trabalho em chácaras e fazendas da região de Iguatemi/MS.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há anos e viram a
demandante trabalhar na lavoura, em regime de economia familiar em propriedade rural no
lavradio onde a autora trabalhou até o implemento da idade.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que pelo retratado
nos autos que a parte autora permaneceu nas lides rurais até o implemento da idade necessária,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo devido o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo,
pleiteado a partir do requerimento administrativo, com consectários a serem suportados pelo
INSS, conforme sentença.
5.Data do início do benefício no requerimento administrativo, quando a autora reunia os requisitos
para a obtenção do benefício. Tutela mantida, presentes os seus requisitos.
6.Juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao
tempo da execução do julgado.
7. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
8. Custas devidas diante da previsão da legislação estadual.
9.Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003358-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DA SILVA BREDOFF
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5003358-43.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DA SILVA BREDOFF
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal contra a r. decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para manter a concessão de aposentadoria rural a autora e
determinar que os índices de correção monetária incidam nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal em vigor por ocasião do julgado, bem como de acordo com o julgado no RE nº
870.947/SE do E.STF.
Alega-se, primeiramente, a impossibilidade da forma monocrática da decisão não ocorrendo
hipóteses previstas no art.932, III a V do CPC, devendo ser submetida a decisão ao órgão
colegiado.
Pondera a necessidade do esgotamento das instâncias.
No mérito, aduz não comprovado o tempo de serviço rural pleiteado pelo autor baseado em
documentos frágeis. Ainda a respeito da correção monetária diz haver pendência de julgamento
de embargos de declaração sobre a matéria opostos no E.STF.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003358-43.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DA SILVA BREDOFF
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
V O T O
O agravo não merece provimento.
“De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Ainda a respeito do mérito, destacou-se:
(...)
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitosetárioe deefetivo exercício de atividade ruralpelo período de carência do benefício
pretendido -conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei-, para que homens e
mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput sãoreduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício deaposentadoria por idade ao trabalhador ruralestá
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda
da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por
idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento
anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período.(TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
Na inicial, alega a parte autora que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva além do tempo exigido para a percepção do benefício.
Diz que em todos os anos de sua vida sempre teve dedicação exclusiva ao labor agrícola.
A parte autora nasceu em 05/08/1957 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em
05/08/2012, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho a autora apresentou os seguintes documentos:
Cópia de documentos pessoais;
Certidão de Casamento com lavrador;
Declarações de atividade rural;
Notas fiscais de produtos agrícolas;
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do marido como trabalhador rural na Fazenda Santa
Helena;
Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi/MS;
CTPS em nome do marido da autora com anotações de trabalho rural;
Documento nos quais se insere a residência em zona rural.
A contagem de tempo de 180 meses está comprovada nos autos e implementada a carência,
uma vez que o período reconhecido está provado por início de prova material e totaliza os 15
anos necessários para a concessão do benefício.
Os documentos oficiais compõem início razoável de prova material, a exemplo da Certidão de
Casamento na qual o cônjuge tem profissão de lavrador que a ela se estende e há demonstração
de labor rural em nome da autora. O documento de saúde traz a residência na Chácara Perpétua,
o que foi corroborado por provas testemunhais, no sentido de que a atividade da autora foi
predominantemente trabalhadora rural, o que perdurou até o implemento da idade necessária
para a obtenção do benefício no ano de 2012, a demonstrar a imediatidade anterior do labor
rurícola, em relação ao implemento da idade.
A testemunha José Aparecido disse que conhece a autora de 1992 sempre em Iguatemi como
trabalhadora do meio rural por muitos anos; afirmou que a autora trabalhou como diarista na
limpeza de pasto e cultivo de mandioca; nunca viu trabalhar na cidade.
Por sua vez, a testemunha Jaldir confirmou conhecer a autora há 18 anos no meio rural em
Iguatemi e Japorã, citando as fazendas em que trabalhou como diarista, tendo trabalhado com a
testemunha; nunca viu trabalhar na cidade.
A testemunha Gervasio disse que conhece a autora como diarista trabalhadora no meio rural, em
fazendas; até dois anos atrás a autora trabalhou como diarista para a testemunha; nunca viu
trabalhar na cidade.
Há, portanto início de prova material corroborada e complementada por prova testemunhal em
relação ao preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, conforme sentença, devendo ser mantida a antecipação de tutela.
No que diz com os honorários advocatícios de 10% entendo que merece majoração para 12% do
valor da condenação, em razão da apelação, nos termos do art.85, §11, do CPC.
DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
As custas são devidas em face de previsão de legislação do Mato Grosso do Sul.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe, devolva-se o processo à instância de origem.
São Paulo, 5 de julho de 2019”.
Nesse passo, a decisão não é passível de retificação, uma vez que analisada a prova
devidamente, à luz da legislação de regência que a fundamentou.
Também no que diz com a forma monocrática de decidir, as razões estão expostas no preâmbulo
da decisão, o que vem sendo o entendimento do órgão colegiado desta C. Turma.
Desse modo, evidencia-se o caráter meramente procrastinatório do recurso, diante da análise
integral dos pontos controvertidos, a afastar o provimento do presente agravo.
Ainda no que se diz com os consectários, está consolidado o entendimento da C.Turma de
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como o RE nº 870947/SE de aplicação
imediata, publicado na data do julgamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e determino o cumprimento da decisão, oficiando-se
ao INSS para implantação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. VÍNCULO URBANO DO MARIDO QUE NÃO
DESCARACTERIZA O LABOR RURAL DA AUTORA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA
12% EM RAZÃO DA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF, APLICAÇÃO. CUSTAS
DEVIDAS PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2012 devendo comprovar a carência de 180
meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em documentos oficiais que demonstram o
cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício, também por extensão de seu
marido, demonstrado o trabalho em chácaras e fazendas da região de Iguatemi/MS.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há anos e viram a
demandante trabalhar na lavoura, em regime de economia familiar em propriedade rural no
lavradio onde a autora trabalhou até o implemento da idade.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que pelo retratado
nos autos que a parte autora permaneceu nas lides rurais até o implemento da idade necessária,
sendo devido o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo,
pleiteado a partir do requerimento administrativo, com consectários a serem suportados pelo
INSS, conforme sentença.
5.Data do início do benefício no requerimento administrativo, quando a autora reunia os requisitos
para a obtenção do benefício. Tutela mantida, presentes os seus requisitos.
6.Juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao
tempo da execução do julgado.
7. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
8. Custas devidas diante da previsão da legislação estadual.
9.Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
